TJTO - 0003395-18.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0013144-73.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JAISON DO CARMO DA SILVAADVOGADO(A): ALINY SOARES DE OLIVEIRA (OAB TO005691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as Partes em epígrafe.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade da justiça deferida.
Emenda no evento 08.
O Ministério Público foi favorável a concessão da Tutela Provisória (evento 13).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
Logo, possível o pedido, uma vez que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I).
Com a medida, busca-se assegurar e promover, em condições de igualdade, proteção à parte Requerida, permitindo que alguém, em seu nome, pratique determinados atos da vida civil, nos limites do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nestas palavras: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Dispõe o artigo 747, do CPC, que a ação pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público, devendo a legitimidade ser comprovada por documentação que acompanhe a inicial, o que foi atendido pela parte Requerente.
Analisando detidamente a inicial, constata-se a necessidade da nomeação de um curador provisório à parte Requerida que apresenta diagnóstico de DÉFICIT COGNITIVO E EXECUTIVO DE MODERADO A GRAVE (CID F71.2), condição identificada desde a infância que a impossibilita de gerir sua vida de forma independente e autônoma.
O estado de saúde, retratado no relatório médico juntado nos autos e em diversos documentos, enseja a nomeação de um curador provisório a fim “acautelar interesses pessoais e patrimoniais”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Tais elementos trazem a juízo a probabilidade da alegada impossibilidade de gerir a própria pessoa e bens.
Presente ainda o perigo de dano, pois a demora da prestação jurisdicional definitiva certamente causará prejuízo à parte Requerida, a qual, diante das peculiaridades do caso, necessita de auxílio em determinados atos da vida civil, especialmente de natureza patrimonial e negocial.
Igualmente, a parte Requerente possui legitimidade para o pedido.
Por fim, cabe ressaltar que a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
ISSO POSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio JAISON DO CARMO DA SILVA como Curador(a) provisório(a) de MARIA DE JESUS DO CARMO DA SILVA, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC e artigo 84, §1º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, para fins patrimoniais e negociais (art. 85, Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ciente o(a) Curador(a) provisório(a) de que não poderá dispor dos bens móveis e imóveis da parte Curatelada sem prévia autorização judicial (CC, arts. 1.748, IV e 1.750), bem como que deverá prestar contas de todas as despesas realizadas com eventuais proventos de aposentadoria e/ou benefícios da mesma (art. 84,§4º da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Expeça-se Termo de Curatela.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida dos termos da ação para, caso queira, apresentar impugnação/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da entrevista, dando-lhe ciência de que poderá constituir Advogado(a) para defesa de seus interesses.
Caso assim não proceda, atuará como Curador Especial em seu favor, ficando desde já nomeada, a Defensoria Pública Estadual, na pessoa dos(as) Defensores(as) Públicos(as) atuantes nesta Comarca (que não esteja assistindo à parte Requerente), o qual deverá ser intimado para apresentar impugnação/contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 752, §2°, do CPC).
Dispenso por ora a designação da audiência de entrevista do art. 751, do CPC, para que Oficial(a) de Justiça não só o(a) cite e intime, como também certifique sua compreensão quanto a este processo, determinando que seja expedido MANDADO DE CONSTATAÇÃO, cuja certidão de cumprimento deverá constar informações acerca do atual estado de saúde do(a) Curatelando(a), tais como: se acamado; se usa fralda ou consegue fazer sua higiene pessoal só ou somente com a ajuda de terceiros; se possui condições de se alimentar ou necessita da ajuda de terceiros; se possui condições de se comunicar, etc., podendo ainda, respeitando a dignidade da pessoa humana, juntar fotos, com o sigilo de segredo de justiça.
O relatório deverá ser minucioso e com riquezas de detalhes que possibilite contribuir para a instrução da presente demanda.
Desta decisão, intimem-se eletronicamente as Partes e o Ministério Público.
Cumpram-se as determinações previstas na Portaria-Conjunta n.º 11/2021 (TJTO e CGJUSTO), que regulamenta a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira instância.
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 09:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/03/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/03/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/03/2025 11:57
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 230
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20/02/2025 08:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 08:49
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 16:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/01/2025 16:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/12/2024 12:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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29/12/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2024 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 08:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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