TJTO - 0000412-28.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000412-28.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000412-28.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ANTÔNIO PAULO GOMES PORTEL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANILO CORADO LOPES (OAB TO009370) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), sem condenação em honorários advocatícios.
O recorrente alega que a Fazenda Pública deu causa à propositura da demanda ao ajuizar execução baseada em título posteriormente cancelado, requerendo a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal por cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após a apresentação de defesa pela parte executada; (ii) estabelecer se a regra do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a isenção de custas e honorários, se aplica à hipótese dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez apresentada defesa pela parte executada antes do cancelamento da CDA, a extinção da execução fiscal atrai a incidência do princípio da causalidade, sendo devidos os honorários advocatícios pelo exequente. 4.
O artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando o cancelamento da CDA se dá após a citação ou comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de defesa.
Nessas hipóteses, a Fazenda Pública não está isenta de arcar com os encargos sucumbenciais. 5.
A Fazenda Pública, ao promover execução fiscal com base em título posteriormente cancelado, deu causa à instauração da demanda e, portanto, deve responder pelas despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidam o entendimento de que a revogação administrativa da CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade não afasta a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A extinção de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa cancelada administrativamente após a apresentação de defesa pelo executado atrai a incidência do princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública. 2.
A isenção prevista no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando já houver ocorrido a triangularização da lide processual, com o comparecimento ou citação do executado e apresentação de defesa. 3.
A fixação de honorários sucumbenciais, nesses casos, visa responsabilizar quem deu causa ao processo judicial e garante a efetividade do direito de defesa e da justa remuneração da advocacia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; art. 924, III.
Lei nº 6.830/1980, art. 26.Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 940510/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25.03.2019, DJe 03.04.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0041796-41.2019.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da CDA.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 96
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000412-28.2023.8.27.2707/TO (Pauta: 96) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ANTÔNIO PAULO GOMES PORTEL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DANILO CORADO LOPES (OAB TO009370) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 13:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 12:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391691, Subguia 6893 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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23/06/2025 14:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/06/2025 12:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391691, Subguia 5377137
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23/06/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANTÔNIO PAULO GOMES PORTEL - Guia 5391691 - R$ 230,00
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000412-28.2023.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000412-28.2023.8.27.2707/TO APELANTE: ANTÔNIO PAULO GOMES PORTEL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): DANILO CORADO LOPES (OAB TO009370) DECISÃO Na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De início, destaco que esta Corte de Justiça tem seguido o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada unilateralmente não possui o condão de autorizar a concessão da assistência gratuita.
Com efeito, apesar de tal declaração gozar de presunção de veracidade juris tantum, o Magistrado pode impugná-la a cotejo do conjunto trazido aos autos pelo pleiteante.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação idônea, pois tal benefício foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam.
Diante disso, não se afigura ato de benevolência, mas meio necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional.
Por conseguinte, deve ser criteriosamente concedida, até porque é uma receita pública utilizada para aprimoramento da prestação jurisdicional.
Frise-se que a adoção desses critérios de controle judicial não viola o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, já que visa trazer aos autos elementos suficientes para um julgamento consentâneo com a realidade dos fatos, buscando alcançar de forma fidedigna a vontade da lei e da Constituição Federal, possibilitando a concessão das vantagens da justiça gratuita somente àqueles que, de fato, sejam carentes de recursos financeiros.
Das provas constantes nos autos, não há elementos que evidenciem a insuficiência de recursos do Apelante, isso porque os extratos bancários apresentado indicam um volume de transações relevante, que não o qualifica como carente de recursos.
O simples fato de não ter apresentado declaração de imposto de renda nos últimos dois anos, não se traduz em isenção ou que se trata de pessoa de baixa renda. De fato, um processo judicial envolve custos, que devem ser arcados pelos interessados no litígio e, apenas excepcionalmente, ser repartidos com a sociedade, todavia, em casos de comprovada pobreza.
Em fece do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do recorrente para que proceda o recolhimento das custas recursais, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo ou com a juntada do comprovante de depósito do preparo recursal, tornem os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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30/05/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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05/05/2025 08:37
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/03/2025 15:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/03/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 17:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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