TJTO - 0002237-93.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 128
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17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 19:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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25/06/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 129
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25/06/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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25/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 127
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24/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0002237-93.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002237-93.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: DARLEY TORRES HERNANDEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT (OAB MG099419)ADVOGADO(A): JULIANA ITABORAHY LOTT (OAB MG141194) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DARLEY TORRES HERNANDEZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual, por unanimidade de votos, deu provimento à remessa necessária a fim de reformar a sentença proferida e denegar a segurança do impetrante, ora recorrente, julgando extinto o feito com resolução de mérito.
Assim, ficou consignado na ementa do acórdão recorrido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
IMPETRANTE INAPTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Remessa necessária no qual o Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou no sentido de reformar a sentença do Juízo a quo, denegando a concessão de pedido de processamento simplificado para a revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira, com base na autonomia didático-científica da instituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante possui direito líquido e certo ao processamento simplificado de revalidação de diploma, à luz da autonomia universitária garantida constitucionalmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/1988, assegura às instituições de ensino superior a faculdade de definir suas próprias regras para o processo de revalidação de diplomas estrangeiros; b) A teoria do fato consumado não se aplica ao caso concreto, uma vez que a parte impetrante foi considerada inapta no processamento do pedido de revalidação.
IV.
DISPOSITIVO: Remessa necessária conhecida.
Provimento a fim de reformar a sentença do Juízo a quo.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial.
Conforme consta dos autos o recorrente interpôs recurso especial contra acórdão deste Tribunal de Justiça que, em remessa necessária, reformou sentença concessiva de mandado de segurança e denegou a ordem impetrada.
A ação originária visava à inclusão do impetrante em procedimento administrativo de revalidação simplificada de diploma de medicina expedido no exterior.
A liminar foi concedida em primeiro grau e, conforme narrado no recurso, cumprida voluntariamente pela universidade impetrada, que analisou os documentos do impetrante e o considerou inapto, sem qualquer manifestação posterior de irresignação.
Sustenta o recorrente que, uma vez garantida sua participação no procedimento e tendo a instituição realizado a análise documental, esgotou-se o objeto da demanda, tornando-se incabível a denegação da segurança por ausência superveniente de interesse de agir.
Alega violação aos arts. 485, VI, e 493 do CPC, defendendo que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento de mérito, por perda do objeto.
Invoca ainda divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP em caso análogo, onde se reconheceu a extinção da ação após cumprimento da medida liminar.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja reformado, com a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público do Estado do Tocantins pela inadmissibilidade. É o relato do necessário.
Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados à petição recursal.
Quanto ao prequestionamento, esse pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifica-se a ausência do requisito do prequestionamento quanto aos arts. 485, VI, e 493 do CPC, haja vista que eles não foram objeto de debate nesta Corte de Justiça, não tendo havido discussão sobre tais matérias, no voto condutor do acórdão recorrido, não tendo sido manejados os competentes embargos de declaração a fim de provocar o debate sobre a matéria pelo Tribunal local.
Como bem destacado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins “As partes não recorreram da decisão, sendo encaminhados os autos como Remessa Necessária Cível ao Eg.
Tribunal de Justiça tocantinense, que reformou a sentença, fundamentando que a recorrente foi considerada inapta no processo de revalidação.”, e não obstante a isso, infere-se que a parte recorrente não manejou embargos de declaração.
Portanto, não havendo debate sobre a matéria alegadamente violada pelo Tribunal de origem, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” No mais, para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO.
AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Deste modo, tendo em vista também a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Assim, diante da ausência de prequestionamento, bem como quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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16/05/2025 11:41
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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15/05/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 121
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/04/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/04/2025 19:06
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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12/04/2025 13:11
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/03/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 113
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18/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/03/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/03/2025 11:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 109
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12/02/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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17/01/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/01/2025 14:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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17/01/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 99
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04/12/2024 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
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02/12/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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13/11/2024 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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31/10/2024 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 100
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31/10/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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29/10/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/10/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/10/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/10/2024 19:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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28/10/2024 19:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/10/2024 12:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/10/2024 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/10/2024 08:47
Juntada - Documento - Voto
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15/10/2024 16:41
Juntada - Documento - Certidão
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10/10/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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10/10/2024 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 248
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08/10/2024 16:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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08/10/2024 16:48
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2024 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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12/07/2024 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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27/06/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2024 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/06/2024 18:32
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2024 17:07
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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25/06/2024 17:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local GABINETE - 17/06/2024 15:00. Refer. Evento 71
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17/06/2024 14:52
Juntada - Documento - Certidão
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15/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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07/06/2024 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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22/05/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2024 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2024 12:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local GABINETE - 17/06/2024 15:00
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15/05/2024 13:39
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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14/05/2024 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/05/2024 18:48
Despacho - Mero Expediente
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13/05/2024 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/05/2024 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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02/05/2024 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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29/04/2024 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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10/04/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 17:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/04/2024 17:07
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2024 18:40
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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20/02/2024 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/02/2024 20:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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19/02/2024 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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15/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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24/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/01/2024 12:37
Despacho - Mero Expediente
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17/01/2024 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/12/2023 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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18/12/2023 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2023 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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30/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 22:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/11/2023 22:13
Despacho - Mero Expediente
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24/11/2023 19:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/11/2023 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/09/2023 21:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/09/2023 21:43
Despacho - Mero Expediente
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25/09/2023 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/09/2023 17:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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23/09/2023 16:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos
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22/09/2023 21:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/06/2023 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2023 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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22/06/2023 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2023 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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03/05/2023 19:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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03/05/2023 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/05/2023 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2023 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
20/04/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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28/03/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/03/2023 19:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
16/03/2023 19:04
Despacho - Mero Expediente
-
15/03/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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