TJTO - 0009467-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009467-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032660-44.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CARNEIRO BRAGAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por CARLOS AUGUSTO CARNEIRO BRAGA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, na ação de pedido declaratório de nulidade de ato jurídico.
Ajuizou ação com pedido declaratório de nulidade de ato jurídico em face do Banco Bradesco S.A., requerendo, em síntese, a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de ausência de notificação acerca das datas dos leilões, bem como pleiteou a manutenção na posse do bem e a inversão do ônus da prova.
Pediu ainda, subsidiariamente, a condenação do banco ao pagamento de valor referente ao saldo remanescente entre a dívida e o valor da venda.
Alegou que a efetividade da arrematação ocorreu durante o período de lockdown, estando o imóvel atualmente na iminência de desocupação forçada.
O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar de suspensão do leilão extrajudicial, ao fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência.
Constatou, com base na certidão de matrícula, que houve a devida intimação do devedor fiduciante, bem como a consolidação da propriedade em nome do banco e subsequente alienação do bem a terceiros, inexistindo, a princípio, nulidade no trâmite extrajudicial.
Inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, reiterando a ausência de notificação quanto aos leilões e a permanência na posse do imóvel.
Sustenta a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, considerando a iminência de desocupação forçada, bem como a irreversibilidade dos efeitos da arrematação.
Pede a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do leilão e os atos posteriores a ele vinculados. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal.
No caso em exame, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
A certidão da matrícula do imóvel nº 34.023 (evento 1, CERT_MATR10 registra, com base na averbação AV09-34.023, a consolidação da propriedade fiduciária com a declaração expressa de que o devedor fiduciante foi regularmente intimado para purgação da mora, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. Tal registro goza de fé pública e presume-se verdadeiro até prova em contrário, nos termos do art. 1.247 do Código Civil.
Não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de infirmar essa presunção ou de demonstrar que o Agravante não foi efetivamente notificado, tampouco se trouxe elemento de que não foi observado o procedimento legal para realização do leilão.
Além disso, conforme consta da mesma matrícula, o imóvel foi alienado a terceiros por escritura pública de compra e venda lavrada em 25.06.2020 e registrada em 02.07.2020 (averbação R14-34.023), o que agrava sobremaneira a irreversibilidade da medida pleiteada, tornando-a incompatível com a natureza da tutela de urgência.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos efeitos de leilões extrajudiciais realizados em procedimento de execução de alienação fiduciária de imóvel, sob alegação de ausência de notificação das datas dos leilões e possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de suspensão dos efeitos de leilões realizados em procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, considerando a alegada ausência de notificação e o momento limite para purgação da mora.
III.
Razões de decidir 3. Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, a purgação da mora é permitida somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 4. A parte devedora foi devidamente intimada para purgar a mora no prazo legal de quinze dias, deixando-o transcorrer in albis, afastando a alegação de cerceamento de defesa neste aspecto. 5. A alegação de ausência de notificação acerca das datas dos leilões demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, exigindo análise após o devido contraditório e ampla instrução probatória.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel só é possível até a data da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos do artigo 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997. 2. A suspensão de leilão extrajudicial requer prova inequívoca das alegações, não sendo suficiente a mera argumentação desprovida de suporte probatório adequado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 26-A, § 2º; Lei nº 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - AI: 50042754920234040000, Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2023, TERCEIRA TURMA; TJ-MG - AI: 10000191436591001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/03/2020, 14ª CÂMARA CÍVEL.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012678-34.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:37:12) g.n Ressalta-se que a posse atual alegada pelo Agravante não tem o condão de infirmar a eficácia dos registros públicos, tampouco de invalidar o procedimento extrajudicial, ausente prova cabal da inobservância dos requisitos legais.
A ausência de demonstração cabal quanto à suposta falha na notificação, aliada à regularidade aparente do procedimento extrajudicial, afasta a probabilidade do direito alegado, revelando-se insuficiente a mera alegação de ausência de ciência quanto às datas dos leilões.
A consolidação da propriedade e o registro de transferência do imóvel a terceiros consolidam a presunção de que os atos praticados observaram os trâmites legais, sobretudo quando não impugnados tempestivamente.
Outrossim, não se verifica, no presente contexto, a presença do perigo de dano apto a justificar a medida liminar pleiteada.
A alienação do imóvel ocorreu há mais de cinco anos, estando atualmente registrado em nome de terceiros adquirentes de boa-fé.
A proteção da estabilidade e da segurança jurídica, especialmente em relação à validade de atos registrais regularmente praticados, deve prevalecer frente à alegação genérica de prejuízo, sob pena de afronta à confiança no sistema registral e à boa-fé dos adquirentes subsequentes.
Não se verifica, pois, plausibilidade jurídica da tese recursal, tampouco perigo de dano qualificado a justificar a concessão da medida em sede de juízo de cognição sumária, sem impedir que a decisão seja revista no julgamento do mérito do recurso, considerando as particularidades do caso, que exigem uma análise mais detalhada para garantir uma decisão justa e segura.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 14:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/07/2025 12:44
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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01/07/2025 18:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 12:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB03)
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01/07/2025 10:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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01/07/2025 10:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391239, Subguia 6736 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/06/2025 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391239, Subguia 5376954
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12/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 18:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS AUGUSTO CARNEIRO BRAGA - Guia 5391239 - R$ 160,00
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12/06/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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