TJTO - 0006278-48.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006278-48.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006278-48.2023.8.27.2729/TO APELANTE: RODRIGO MACHADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB SP427124)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (evento 32) nos termos do artigo 1.042 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Presidência que negou seguimento a recurso constitucional.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme cediço, a decisão proferida pelo presidente do Tribunal local que nega seguimento ao recurso constitucional em razão da aplicação da técnica de gestão de recursos repetitivos e de repercussão geral é atacável pela via do agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o agravo em recurso especial ou extraordinário previsto no artigo 1.042 do CPC é cabível contra a decisão proferida pelo presidente ou pelo vice-presidente do Tribunal de origem que efetua o juízo provisório negativo de admissibilidade do recurso especial ou do recurso extraordinário.
Neste aspecto, verifico que, ao interpor agravo em recurso especial contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, a parte agravante incidiu em erro grosseiro, pois interpôs recurso manifestamente incabível.
Por seu turno, não há como aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois não se trata de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, já que o Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre o cabimento do agravo interno para casos tais (art. 1.030, §2º, do CPC).
Desse modo, constatado o erro grosseiro, entendo que não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual deixo de exercer o juízo de retratação, pois, nessa hipótese, a insurgência não gera efeito regressivo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 2.
Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa ao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se incabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.523/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) grifei Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:30
Decisão - Outras Decisões
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09/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 17:38
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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07/08/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006278-48.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00062784820238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 14/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
16/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006278-48.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006278-48.2023.8.27.2729/TO APELANTE: RODRIGO MACHADO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR (OAB SP427124)APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO MACHADO DA SILVA (evento 17), com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, e 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos deu provimento ao recurso da parte requerida a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROTESTO DE DÍVIDA.
DÉBITOS EXISTENTES À ÉPOCA DO REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA POSTERIOR AO PROTESTO.
EMOLUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CREDOR (ART. 26 DA LEI 9.492/97).
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR EM FORNECER CARTA DE ANUÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1.
Cinge a demanda sobre a inclusão do nome do autor em protesto referente ao apontamento nº 1722018, datado de 11/01/2019, título nº 4380247208, no valor de R$ 61.247,16, apresentado pelo credor Banco Bradesco Financiamentos S.A., junto ao Cartório de Protesto de Palmas - TO, decorrente de incontroversa inadimplência da parte autora com a Instituição Financeira requerida, e o dever ou não desta retirar o protesto após a quitação da dívida correspondente. 2.
A narrativa trazida pela própria parte autora expressamente afirma que houve inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento realizado junto à requerida, o que justifica a inclusão do protesto. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo legal destacado (art. 26 da Lei 9.492/97), firmou entendimento de que, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 4.
Compete ao devedor a demonstração de eventual resistência pelo credor em fornecer a carta de anuência (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu na espécie. 5.
Ausentes os requisitos caracterizadores do dano moral, pois o registro em cartório decorreu de cobrança devida, tendo agido a Instituição bancária no exercício regular do seu direito; sendo inexigível a sua obrigação quanto ao cancelamento do registro enviado. 6.
Recurso da parte requerida conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 17).
Pois bem, conforme se denota dos autos, a parte recorrente interpôs o presente recurso especial contra acórdão deste Tribunal de Justiça que, ao julgar procedente apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., reformou sentença que havia reconhecido a ilicitude de protesto mantido após a quitação de dívida e condenado o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau havia acolhido os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, declarando indevida a negativação e fixando reparação moral no valor de R$ 5.000,00.
O acórdão recorrido, por sua vez, considerou legítimo o protesto, sustentando que, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/97, caberia ao devedor requerer o cancelamento da restrição, não sendo atribuída ao credor obrigação de fazê-lo, tampouco reconhecendo a existência de dano moral.
O recorrente alega que tal entendimento contraria a jurisprudência dominante do STJ, que considera abusiva a manutenção de protesto ou negativação após a quitação da dívida, reconhecendo o dano moral in re ipsa.
Defende que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, que se manteve inerte mesmo após a quitação, não fornecendo a necessária carta de anuência.
Alega divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais assentam a responsabilidade do credor pelo cancelamento da negativação em casos semelhantes.
Sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais, incluindo a tempestividade, preparo, inexistência de reexame fático e prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a ilicitude da restrição mantida após a quitação e restabelecer a condenação por danos morais.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 21). É o relato.
Decido.
O recurso não comporta seguimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.030, estabelece que ao constatar divergência entre o acórdão local e a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o presidente do tribunal de origem deve remeter os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação.
Uma vez realizado o juízo de adequação pelo órgão colegiado, não se admite a interposição de novos recursos extraordinário ou especial, nem mesmo o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC.
Tal vedação se justifica pela própria finalidade do sistema de recursos repetitivos, que visa racionalizar a prestação jurisdicional ao evitar sucessivos recursos sobre questão já pacificada pela Corte Superior.
No caso dos autos, o órgão julgador julgou o processo nos termos do entendimento firmado na tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 725, que informa que: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
Assim foi ementado o acórdão do repetitivo acima citado: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) grifei Extrai-se do teor do voto condutor do acórdão que resultou no Tema 725/STJ que: “Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, no tocante ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o artigo 26 da Lei n. 9.492/97 (Lei de Protestos) faça referência a "qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente, sobre sua pessoa o ônus do cancelamento.” Neste contexto, não se afigura cabível a interposição de recurso especial contra o acórdão recorrido, por não se mostrar possível que outro órgão judicante analise o feito e profira tese de mérito diversa, quando presentes as mesmas circunstâncias do recurso paradigma já apreciado pela Corte Superior.
A admissão de recurso constitucional tornaria inválido o propósito de celeridade processual e de segurança jurídica que deram ensejo à criação desse sistema.
Por fim, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO REPETITIVO (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B").
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO INESCUSÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ (...)" (AgRg no AREsp 652.000, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 17.6.2015). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.812.848/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 14:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 12:43
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/05/2025 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/05/2025 16:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/05/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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27/03/2025 17:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/03/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/03/2025 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/03/2025 11:27
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 212
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17/02/2025 18:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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17/02/2025 18:55
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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