TJTO - 0013532-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 100
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013532-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA RITA BARBOSA PEREIRAADVOGADO(A): RAYANNE TAVARES FERNANDES (OAB TO008295) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MARIA RITA BARBOSA PEREIRA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE PALMAS.
O requerido, Município de Palmas/TO, defende, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a concessão do benefício de aposentadoria é ato do Instituto de Previdência do Município de Palmas – PREVIPALMAS.
Assiste razão ao requerido.
Explico.
Nos termos da Lei Municipal n. 1.558/08: "Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência Social do Município de Palmas - PREVIPALMAS, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com sede e foro no município de Palmas, Estado do Tocantins, tendo por finalidade assegurar aos servidores municipais a aplicabilidade da Lei nº 1414, de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
O PREVIPALMAS comporá as entidades de Administração Indireta que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finança.
Art. 2º O Previpalmas tem por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmas.".
Como se vê, o PREVIPALMAS é autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia, responsável para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Palmas, e, consequentemente, conceder os benefícios previdenciários.
Assim, limitando-se a controvérsia à aposentadoria especial de professor por tempo de contribuição, com proventos integrais (100%) e paridade, de rigor o acolhimento da preliminar ora analisada. Por tais razões, acolho a preliminar, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Palmas/TO, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual, a parte autora busca o reconhecimento do direito à aposentadoria especial de professor por tempo de contribuição, com proventos integrais (100%) e paridade, desde a data do pedido administrativo no dia 27 de julho 2023, nos termos do artigo 49, I, b da Lei 8.213/91, bem como, em relação ao abono de permanência, com a condenação do requerido ao pagamento do passivo, a partir da data em que foram preenchidos os requisitos.
Defende que é ocupante do cargo efetivo de Professor P-II, com início do exercício em 03/02/1998, atualmente lotada na Secretaria Municipal de Educação, no qual permanece até a presente data.
Alega que embora tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria por tempo de contribuição, o requerimento administrativo foi indeferido, em razão da ausência de contagem do período de 29/01/2003 até 16/01/ 2026, no qual foi cedida para o projeto Amigos do Meio Ambiente – AMA, Programa integrado com a Educação Pública Municipal, mediante convênio da Secretaria Municipal de Educação e Prefeitura Municipal de Educação. Menciona que a cessão foi estabelecida pela própria Secretaria de Educação do Município de Palmas, não podendo ser prejudicada, destacando que o programa AMA possuía como escopo, a manutenção de adolescentes de famílias de baixa renda na escola.
O PREVIPALMAS, por sua vez, defende que a pretensão da autora de computar o tempo trabalhado no projeto AMA para fins de aposentadoria especial na função de magistério não encontra amparo nas normas aplicáveis e na jurisprudência pátria.
Aponta que a Lei Municipal n. 1.414/2005 e a legislação federal que regulam o tempo de serviço para aposentadoria especial de professores são claras ao definir os critérios para enquadramento como tempo de magistério.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito à contagem do período em que foi cedida para o programa AMA- Projeto Amigos do Meio Ambiente, para fins de tempo de contribuição e, consequentemente, aos efeitos funcionais e previdenciários. A aposentadoria especial tem previsão legal no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual: "§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo".
No âmbito do Município de Palmas/TO, o art. 41, § 1º, da Lei Ordinária n. 1.414, de 29/12/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social, prevê que: "Art. 41 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 22, pelas regras do art. 39, ou pelas regras do art. 40, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 36, 37 e 38, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 60. (...) "Art. 60.
Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula".
Extrai-se dos autos que a requerente foi nomeada para exercer o cargo efetivo de "Professor Nível P-II", com início do exercício em 02/02/1998 (evento 1, ANEXOS PET INI7 3).
Na certidão de atividade escolar consta a informação de que no período de 29/01/2003 até 16/01/2006, a requerente estava vinculada ao Projeto Amigos do Meio Ambiente - AMA. (evento 1, ANEXOS PET INI9, p. 10).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 965 sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".
As provas coligidas aos autos, contudo, são frágeis e não comprovam as funções efetivamente desempenhadas pela parte autora no aludido projeto ambiental.
O projeto Amigos do Meio Ambiente (AMA), conforme estabelecido pela Lei Municipal n. 1.023/2000, é um programa de assistência social, com o objetivo de promover a cidadania e o desenvolvimento social de adolescentes de baixa renda, integrando-os em atividades de preservação ambiental e paisagística na cidade de Palmas. A verificação do enquadramento das funções executadas pela parte autora no âmbito das atividades de assessoramento pedagógico exigia prova mínima da qual não se desincumbiu, o que poderia ter feito mediante a juntada da íntegra da declaração mencionada na certidão de atividade escolar, segundo a qual, a requerente supostamente ministrava aula de ciências, por meio do projeto acima mencionado. Em que pese no evento 77, a parte autora tenha formulado pedido de produção de provas, devidamente intimada no evento 82, para apresentar justificativa, com a máxima clareza, sobre a relevância e pertinência da produção da prova documental pretendida, sua finalidade e a relação com os fatos controvertidos da causa, indicando quais documentos pretendia produzir, detalhando e os nomeando, assim não o fez. (evento 84). Por tais razões, diante da ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, apta a comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 60 da Lei Municipal n. 1.414/05.
Tal conclusão decorre do fato de que a mesma não preencheu o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição especial.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
SERVIDORA MUNICIPAL CEDIDA AO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.772/DF.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
O precedente sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI N.3.772, destaca: ( ...) I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra . (ADI 3772, Relator (a): Min.
CARLOS BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961). 2 . À luz dos precedentes e da letra da própria legislação de regência, não há como considerar que está comprovado, de fato, que as funções que a apelante exerceu enquanto cedida ao Conselho Estadual de Educação – CEE/AC, foram prestadas especificamente em estabelecimento de ensino, porquanto, ainda que constem nas descrições das atividades que algumas das atribuições poderiam, em tese, exigir a sua presença nas escolas (v.g. vistorias), não há nenhum elemento que demonstre que efetivamente estava lotada em alguma unidade escolar para realizar essas atividades, o que nos leva à conclusão de que, se em algum momento desse largo período em que esteve cedida tais atividades foram prestadas, se deram de modo esporádico, o que entendo ser suficiente para afastar o reconhecimento do atendimento do requisito apontado. 3.
Diante da ausência de comprovação de que as atividades foram exercidas efetivamente em ambiente de estabelecimento escolar, a manutenção da sentença proferida na origem é a medida que se impõe nestes autos. 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07123232320228010001 Rio Branco, Relator.: Des .
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024).
Assim, em atenção à distribuição do ônus da prova, e, ao princípio da legalidade, de rigor a improcedência do pedido inicial. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DE PALMAS, extinguindo o feito, neste ponto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) Julgo improcedente o pedido inicial, nos moldes da fundamentação supra.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 18:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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07/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
18/06/2025 14:01
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 19:13
Decisão - Outras Decisões
-
16/05/2025 17:53
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 18:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 15:49
Conclusão para julgamento
-
28/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/03/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 19:21
Decisão - Outras Decisões
-
28/02/2025 17:11
Conclusão para decisão
-
28/02/2025 16:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 15:46
Conclusão para julgamento
-
28/01/2025 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/01/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/01/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/12/2024 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/12/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 65
-
25/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 22:27
Decisão - Outras Decisões
-
05/11/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/11/2024 16:03
Conclusão para decisão
-
29/10/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/10/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/10/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
25/10/2024 12:26
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
04/10/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/10/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/09/2024 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/09/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
12/09/2024 15:51
Conclusão para decisão
-
11/09/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
11/09/2024 18:09
Retificação de Classe Processual
-
11/09/2024 18:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 19:58
Decisão - Declaração - Incompetência
-
01/07/2024 13:20
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/05/2024 22:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:56
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 18:10
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL5JEJ para TOPAL2FAZJ)
-
17/05/2024 14:15
Retificação de Classe Processual
-
17/05/2024 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/05/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 21:45
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/05/2024 13:04
Conclusão para decisão
-
13/05/2024 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 19:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
19/04/2024 11:29
Conclusão para decisão
-
19/04/2024 11:29
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
18/04/2024 17:42
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
18/04/2024 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/04/2024 16:42
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/04/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 15:24
Protocolizada Petição
-
10/04/2024 15:01
Despacho - Mero expediente
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09/04/2024 18:32
Conclusão para decisão
-
09/04/2024 18:32
Processo Corretamente Autuado
-
09/04/2024 00:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA RITA BARBOSA PEREIRA - Guia 5441212 - R$ 50,00
-
09/04/2024 00:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA RITA BARBOSA PEREIRA - Guia 5441211 - R$ 39,00
-
09/04/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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