TJTO - 0000585-57.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757078, Subguia 5525888
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17/07/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5757078 - R$ 160,00
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000585-57.2025.8.27.2715/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Operações Rurais com Tutela de Urgência de Natureza Cautelar, ajuizada por ELISEU DOS SANTOS SOARES em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, conforme consta no evento 1. 2.
Narra o autor, em síntese, que é produtor rural, dedicando-se à recria de bovinos para corte, e que possui Cédula de Crédito Bancária nº 354509, com vencimento em 15/05/2020, no valor de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Afirma que realizou diversos aditivos contratuais, sobretudo em decorrência da pandemia da COVID-19, sendo que o último pedido administrativo de prorrogação foi formulado em 21/01/2025, com vencimento em 15/02/2025, tendo a cédula rural sido redirecionada para a de nº 6154613 – nº 496559052.
Diante disso, pleiteia a prorrogação da operação de crédito mencionada, com o objetivo de restabelecer a viabilidade econômica de sua atividade, mediante critérios adequados. 3.
Com a petição inicial, foram juntados documentos. 4.
Foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para juntada de comprovantes de rendimentos (evento 4), o que foi devidamente cumprido no evento 14. 5.
No evento 16, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em seguida, foi distribuído Agravo de Instrumento (evento 20). 6.
A parte requerida postulou por associação aos autos no evento 23. 7.
A autora, por sua vez, requereu análise do pedido de liminar no evento 26. 8.
Posteriormente, houve revogação de procuração com novo pedido de associação, conforme eventos 27 e 28. 9.
No evento 29, a parte autora apresentou Aditamento à Petição Inicial, reiterando os pedidos formulados anteriormente contra o BANCO BRADESCO S/A. 9.1.
Alega que ajuizou a ação buscando a suspensão da exigibilidade da dívida rural, em razão de prejuízos econômicos causados pela queda drástica no preço da arroba bovina e pelo aumento exponencial dos custos de produção, além de ter requerido administrativamente a prorrogação da dívida antes do vencimento contratual. 9.2 Relata, ainda, que foi notificado acerca da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, o que considera inválido, diante da pendência de análise administrativa ainda em curso nos presentes autos. 9.3 Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida objeto da lide, bem como de quaisquer atos expropriatórios, até ulterior deliberação judicial. 10.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento encontra-se no evento 31. É o relatório, DECIDO. 11.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 12.
No presente caso, a parte autora postula a suspensão da exigibilidade da cédula de crédito com fundamento no direito à prorrogação do débito. 13.
Observa-se a presença da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o autor anexou aos autos a Cédula de Crédito, parecer técnico e o pedido administrativo de prorrogação da dívida, o que evidencia, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão, bem como o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. 14.
As Cédulas de Crédito Bancário com destinação vinculada à atividade rural, emitidas nos termos do art. 42-B da Lei nº 10.931/2004, são equiparadas às Cédulas de Crédito Rural e, por essa razão, submetem-se ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/1967, inclusive quanto à possibilidade de prorrogação da dívida. 15.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente na iminência do vencimento da cédula de crédito, cujo inadimplemento poderá acarretar graves prejuízos, inclusive com a consolidação da propriedade fiduciária e eventual expropriação do bem, conforme notificação mencionada no evento 29. 16.
Segundo a Súmula 298 do STJ, o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. 17.
O art. 14 da Lei nº 4.829/65 estabelece que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas.
Tais normas encontram respaldo no art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/1964. 18.
Por sua vez, o Manual de Crédito Rural (MCR), que reúne as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central sobre o crédito rural, determina que a prorrogação do débito exige a comprovação da incapacidade de pagamento por parte do mutuário. 19.
Assim, nesta fase processual de cognição sumária, defiro parcialmente a tutela provisória pleiteada no evento 29, suspendendo a exigibilidade da dívida e impedindo a realização de atos expropriatórios, até posterior deliberação deste juízo, condicionada à instrução probatória e análise da contestação.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: 20.1 DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória para DETERMINAR ao BANCO BRADESCO S/A a suspensão imediata da exigibilidade da obrigação constante na Cédula de Crédito Bancário objeto deste litígio, bem como de quaisquer atos expropriatórios relacionados à referida dívida. 20.2 A presente decisão fundamenta-se no poder geral de cautela conferido ao magistrado, com o objetivo de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, até ulterior deliberação deste juízo, a ser proferida após a apresentação da contestação pelo requerido. 21. ASSOCIE aos autos o advogado subscritor do evento 23, PET1 e INTIME-SE, com urgência, o BANCO BRADESCO S.A, para a ciência e o imediato cumprimento da presente decisão. 22. CUMPRA-SE. 23.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
16/07/2025 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: THATIANNE RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA GONÇALVES (por substituição em 16/07/2025 13:02:43)
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16/07/2025 12:57
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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16/07/2025 12:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 21:14
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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08/07/2025 17:12
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:08
Juntada - Informações
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07/07/2025 15:54
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:22
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:21
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:20
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:53
Protocolizada Petição
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12/06/2025 09:54
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 17:05
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:49
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:27
Protocolizada Petição
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12/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00074678020258272700/TJTO
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09/05/2025 16:51
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/04/2025 13:43
Conclusão para despacho
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03/04/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/03/2025 18:07
Conclusão para despacho
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18/03/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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18/03/2025 17:44
Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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18/03/2025 17:26
Lavrada Certidão
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18/03/2025 16:37
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISEU DOS SANTOS SOARES - Guia 5679497 - R$ 26.525,00
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18/03/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISEU DOS SANTOS SOARES - Guia 5679496 - R$ 10.920,00
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18/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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