TJTO - 0000459-29.2024.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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01/09/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000459-29.2024.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000459-29.2024.8.27.2719/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: LAESON DIAS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO) contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por servidor estadual, reconhecendo o direito ao recebimento de valores retroativos referentes à revisão geral anual da remuneração relativa aos exercícios de 2019 a 2022.
Os embargantes sustentam a existência de omissão e erro material, alegando quitação integral das verbas na via administrativa, bem como a incidência da vedação imposta pelo artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173, de 2020, às revisões pleiteadas.
Alegam ainda ausência de interesse processual e requerem prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao desconsiderar a quitação administrativa das verbas devidas; (ii) examinar a aplicabilidade da vedação contida no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173, de 2020, às revisões gerais anuais de remuneração; e (iii) verificar se há ausência de interesse processual apta a inviabilizar o prosseguimento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou com profundidade os fundamentos jurídicos da controvérsia, concluindo pela ausência de prova inequívoca da quitação dos valores retroativos relativos à revisão geral anual, especialmente quanto ao exercício de 2019, afastando, com base na jurisprudência dominante, a tese de adimplemento integral. 4. A vedação contida no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173, de 2020, foi corretamente afastada, considerando que a revisão geral anual tem caráter de recomposição inflacionária, não se confundindo com aumento real de vencimentos, interpretação esta consolidada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. A alegação de ausência de interesse processual e o pedido de prequestionamento, desacompanhados da demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configuram mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, propósito que extrapola os limites legais dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015. 6. Embargos de declaração não constituem instrumento apto à modificação do julgado, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015, não sendo admissível seu manejo com intuito meramente infringente, dissociado da presença de vícios formais na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração inequívoca da quitação integral das verbas pleiteadas, especialmente em relação ao exercício de 2019, autoriza a manutenção do acórdão que reconhece o direito à percepção de valores retroativos decorrentes da revisão geral anual. 2. A vedação contida no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173, de 2020, não alcança as revisões gerais anuais de vencimentos, por se tratarem de recomposição inflacionária e não de aumento real, razão pela qual sua incidência deve ser afastada. 3. Embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão de fundamentos já analisados, tampouco para promover reexame do mérito da decisão embargada, salvo quando presentes os vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso X; Código de Processo Civil, de 2015, art. 1.022; Lei Complementar nº 173, de 2020, art. 8º, inciso I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 4477/DF, Segunda Turma, Rel.
Ministro Américo Luz.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos, a fim de manter inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 13:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/04/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/03/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 15:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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13/03/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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20/02/2025 18:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:47
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 163
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17/01/2025 20:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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17/01/2025 20:21
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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