TJTO - 0000229-57.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000229-57.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000229-57.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: DELVANI RIBEIRO BARROS DOURADO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAISSA AMARAL REIS DOURADO (OAB TO010491) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que deu parcial provimento ao recurso interposto por servidora pública aposentada, reformando a sentença para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das revisões gerais anuais (RGA) referentes aos anos de 2020 e 2021, nos percentuais fixados pela Lei Estadual nº 3.900/2022, com incidência de correção monetária e juros legais.
Os Embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado quanto à aplicabilidade da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e à alegada ausência de previsão orçamentária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020 para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das RGAs; e (ii) determinar se houve omissão quanto à ausência de previsão orçamentária para os exercícios de 2020 e 2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios formais no julgado, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4.
A alegada contradição não se sustenta, pois o Acórdão embargado reconheceu a validade da Lei Complementar Federal nº 173/2020, mas aplicou a ressalva prevista em seu artigo 8º, inciso I, que excepciona da vedação os reajustes previstos em legislação anterior à calamidade pública, como é o caso da Lei Estadual nº 2.708/2013. 5.
A Lei Estadual nº 3.900/2022, ao fixar percentuais para as RGAs de 2020 e 2021, reconheceu expressamente a existência da obrigação de pagamento, evidenciando a consolidação do direito à revisão remuneratória, cuja exigibilidade não foi afastada pela vedação transitória da norma federal. 6.
A existência de previsão orçamentária foi implicitamente considerada no Acórdão embargado, na medida em que a edição de norma estadual reconhecendo os percentuais devidos pressupõe o cumprimento dos requisitos formais de planejamento e viabilidade fiscal.
Assim, não há omissão a ser sanada, pois a matéria foi suficientemente enfrentada. 7.
A irresignação dos Embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem configurar vício apto a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, razão pela qual estes devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: 1.
A interpretação sistemática do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 autoriza a concessão dos reajustes previstos em legislação anterior à calamidade pública, como é o caso da Lei Estadual nº 2.708/2013, não havendo contradição na decisão que reconhece tal direito à revisão geral anual. 2.
A edição da Lei Estadual nº 3.900/2022, que fixou os percentuais de RGA de 2020 e 2021, configura o reconhecimento da obrigatoriedade do pagamento dos respectivos valores, afastando a alegação de ausência de previsão orçamentária. 3.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à modificação do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios formais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, X; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º, I; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Estadual nº 2.708/2013; Lei Estadual nº 3.900/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo o julgado recorrido pelos motivos alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 14:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/04/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 17:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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18/03/2025 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 20:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/03/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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20/02/2025 18:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:46
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 14:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 14:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 226
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24/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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