TJTO - 0026241-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0026241-71.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO Evento 18 - 22/07/2025 - PETIÇÃOEvento 7 - 18/06/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
02/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/07/2025 19:07
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/06/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0026241-71.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (SINTET) contra o ESTADO DO TOCANTINS, BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., e IGEPREV.
Narra que o Estado do Tocantins, por meio da Portaria n. 1.213/2024/GABSEC/SEFAZ, contratou diretamente o Banco de Brasília (BRB) para “gestão da conta única estadual e o pagamento da folha salarial de aproximadamente 85 mil servidores ativos, inativos, pensionistas e estagiários”.
Relata que em decorrência desse contrato, os servidores públicos foram obrigados “a abrir conta no BRB para recebimento de seus vencimentos, mesmo que lhes fosse assegurado posteriormente o direito à portabilidade bancária”.
Afirma que a medida foi imposta abruptamente, sem informação adequada, com prazo exíguo e sem estrutura mínima, na medida em que o BRB possui uma estrutura física extremamente limitada no Estado, com agências concentradas exclusivamente na capital, Palmas.
Destaca a dificuldade dos servidores para “deslocamentos extensos, custosos e, em muitos casos, inviáveis, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade”.
Assevera que a ação tem por objetivo “não apenas a cessação da medida e a garantia de acesso bancário digno e acessível, mas também a responsabilização do Estado do Tocantins pelos danos morais coletivos causados à categoria dos servidores públicos, diante da violação de seus direitos fundamentais, da omissão no dever de informação adequada e da imposição de obrigações desproporcionais e discriminatórias, com impactos econômicos, sociais e psicológicos relevantes”.
Argumenta que é ilegal a imposição de abertura de conta corrente em banco específico para o recebimento de proventos; que o titular de conta-salário possui o direito de solicitar a transferência dos seus vencimentos para qualquer instituição financeira de sua preferência, sem qualquer custo adicional, tarifa ou entrave administrativo; que a contratação direta é ilegal; que o processo de contratação do BRB violou o princípio da publicidade; que há dano moral coletivo.
Quanto ao periculum in mora, alega que “a cada mês de vigência da medida, milhares de servidores — muitos em situação de vulnerabilidade — são obrigados a percorrer longas distâncias, suportar custos financeiros, e ficam expostos à restrição arbitrária de seus próprios vencimentos, comprometendo sua subsistência, além de permitir a execução de um contrato público viciado, com potencial dano irreversível ao erário”.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine: A suspensão imediata dos efeitos da Portaria nº 1.213/2024/GABSEC/SEFAZ, bem como da execução do contrato celebrado entre o Estado do Tocantins e o Banco de Brasília S.A. – BRB, até ulterior deliberação judicial;Que o Estado do Tocantins se abstenha de impor a abertura compulsória de contas bancárias no BRB como condição para o pagamento de salários dos servidores públicos estaduais, assegurando, obrigatoriamente: * o direito à abertura de conta-salário isenta de tarifas; * o direito à portabilidade bancária gratuita para qualquer instituição financeira de livre escolha do servidor;Que o Banco de Brasília S.A. (BRB) seja proibido de impor, de forma direta ou indireta, a abertura de conta corrente tarifada, a contratação de produtos financeiros, venda casada ou qualquer tipo de serviço oneroso como condição para recebimento de proventos, salvo por manifestação expressa, voluntária e formal do servidor público titular da conta.
Petição de emenda à inicial no evento 6.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, identifico a necessidade de reunião por conexão à ação popular n. 0023066-69.2025.8.27.2729.
A concessão da tutela provisória de urgência rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar de suspensão do contrato já foi analisado nos autos da ação popular n. 0023066-69.2025.8.27.2729, e não há nos presentes autos elementos que justifiquem providência diversa.
Com efeito, a suspensão do contrato implicaria na imediata paralisação do processamento dos pagamentos do Estado, incluindo o gerenciamento da conta única do Tesouro do Estado, o processamento da folha de pagamento de aproximadamente 85.000 servidores (ativos, inativos, pensionistas e estagiários), bem como outras operações financeiras essenciais, de modo que a suspensão de sua execução representa risco concreto e elevado de dano inverso. Quanto ao pedido para que o “Estado do Tocantins se abstenha de impor a abertura compulsória de contas bancárias no BRB como condição para o pagamento de salários dos servidores públicos estaduais, assegurando, obrigatoriamente: * o direito à abertura de conta-salário isenta de tarifas; * o direito à portabilidade bancária gratuita para qualquer instituição financeira de livre escolha do servidor”, bem como o pedido para que “o Banco de Brasília S.A. (BRB) seja proibido de impor, de forma direta ou indireta, a abertura de conta corrente tarifada, a contratação de produtos financeiros, venda casada ou qualquer tipo de serviço oneroso como condição para recebimento de proventos, salvo por manifestação expressa, voluntária e formal do servidor público titular da conta”, não se extraem dos autos elementos suficientes para o deferimento.
O ente público possui a prerrogativa de, no exercício da sua autonomia administrativa, firmar convênios com instituições financeiras para fins de centralização da folha de pagamento de seus servidores, não sendo vedado ao Estado estabelecer, por contrato, o banco responsável pela operacionalização dos depósitos salariais, desde que respeitados os direitos dos servidores à conta-salário e à portabilidade bancária, nos moldes estabelecidos pelas Resoluções n. 3.402/2006 e n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional.
Neste aspecto, muito embora o servidor público não possa ser compelido a abrir conta-corrente comum (tarifada), pode ser exigida a abertura de conta-salário no banco conveniado ao Estado.
Não há nos autos nenhuma demonstração de que o BRB esteja cobrando tarifa para a abertura e manutenção de conta-salário, ou para portabilidade para outras instituições.
Ao contrário, o que consta do contrato é que o BRB deve garantir a todos “a isenção de tarifas para os seguintes serviços, consoante art. 2º, inciso I, da Resolução CMN 3.919/10: a) portabilidade dos créditos para outras instituições; b) saques, totais ou parciais, dos créditos, limitado a 04 saques mensais; c) fornecimento de cartão magnético, exceto se por má utilização, e de talonário de cheques para movimentação dos créditos, desde que atendidos os pré-requisitos para utilização de cheques, limitado a 10 folhas mensais”.
A ausência de comprovação de que o BRB estaria descumprindo as normas reguladoras do Banco Central, seja mediante cobrança indevida de tarifas, seja por meio da imposição de contratação de produtos ou serviços financeiros não solicitados, ou ainda pela prática de venda casada, impede o acolhimento da pretensão liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Reúnam-se os autos n. 0026241-71.2025.8.27.2729 e 0023066-69.2025.8.27.2729.
Retifique-se a autuação para inclusão do Igeprev no polo passivo.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, se houver interesse, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende-se atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/06/2025 17:57
Protocolizada Petição
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16/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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16/06/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 18:20
Protocolizada Petição
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13/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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