TJTO - 0005740-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005740-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055119-40.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADEADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)AGRAVANTE: MARIA ROSA DE ANDRADEADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)AGRAVANTE: CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA (REPRESENTANTES - EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE E MARIA ROSA DE ANDRADE)ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados por empresa e seus sócios em face do Município de Palmas.
O pedido formulado pelos embargantes visava, entre outros, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica da empresa — supostamente inativa — e de seus sócios.
O juízo de origem indeferiu o pedido, por considerar que a documentação apresentada não demonstrava, de forma suficiente e atual, a alegada incapacidade financeira.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a declaração de inatividade empresarial, acompanhada de declaração de pobreza dos sócios, seria suficiente para ensejar o deferimento do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelos agravantes — pessoa jurídica inativa e seus sócios — é suficiente para ensejar o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas exige a demonstração concreta de hipossuficiência econômico-financeira, não sendo suficiente, para tanto, mera alegação de inatividade ou juntada de documentos genéricos. 4.
No caso das pessoas naturais, embora o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, essa presunção pode ser afastada por fundadas razões do magistrado, especialmente diante da ausência de documentos contemporâneos que comprovem a real incapacidade econômica. 5.
A ausência de extratos bancários, comprovantes de rendimentos, balanços ou qualquer outro documento idôneo e atual que demonstre de forma efetiva a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo impede a concessão do benefício pleiteado. 6.
A inaptidão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa por "omissão de declarações" não tem o condão de presumir, por si só, a situação de hipossuficiência econômica. 7.
A decisão agravada oportunizou à parte agravante a comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas esta permaneceu inerte quanto à apresentação de documentação eficaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de sua hipossuficiência econômica, não bastando, para esse fim, a simples alegação de inatividade ou a apresentação de situação cadastral inapta perante a Receita Federal. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada quando não acompanhada de documentação idônea e atual que comprove a real incapacidade financeira da parte requerente. 3.
A ausência de elementos contemporâneos, como extratos bancários, balancetes, outros comprovantes de renda ou patrimônio, inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência e autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. ________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.05.2016, DJe 12.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2015, DJe 12.02.2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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06/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 16:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/04/2025 18:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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09/04/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA (REPRESENTANTES - EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE E MARIA ROSA DE ANDRADE) - Guia 5388383 - R$ 160,00
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08/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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