TJTO - 5000099-19.2000.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000099-19.2000.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000099-19.2000.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ADRIANO NEGOZZEKI (RÉU)ADVOGADO(A): DENIS PAULO FERRARI (OAB SC054097)INTERESSADO: JOSE DEILTON MILITAO BRASILEIRO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES BRASILEIROINTERESSADO: PEDRO EUCLIDES UTZIG (INTERESSADO)ADVOGADO(A): PEDRO EUCLIDES UTZIGINTERESSADO: VANDERLEY ANICETO DE LIMA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Palmas, estado do Tocantins, contra Sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal promovida contra dois executados, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, por se tratar de crédito tributário referente ao exercício de 1998, no valor de R$ 4.135,92 (quatro mil cento e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa nº 21717, decorrente de inadimplemento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A extinção foi fundamentada na inércia do ente exequente, na ausência de bens penhoráveis e na aplicação do entendimento firmado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF), reforçado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Município pugna pela cassação da Sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal cujo valor do crédito exequendo é inferior ao limite previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de movimentação útil no processo, da inexistência de bens penhoráveis e da não comprovação de adoção das medidas administrativas e extrajudiciais exigidas pelo precedente vinculante (Tema 1.184) do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da dívida exequenda (R$ 4.135,92) é inferior ao piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza a extinção de execuções fiscais sem perspectiva de êxito, desde que preenchidos os requisitos ali pre
vistos. 4.
A Fazenda Pública não demonstrou o cumprimento das exigências do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, especialmente a adoção de providências prévias como tentativa de solução administrativa e protesto da certidão de dívida ativa. 5.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de suspensão do feito, nos termos do § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o Município permaneceu inerte, sem demonstrar a possibilidade de localização de bens do devedor ou qualquer fato novo apto a justificar o prosseguimento da execução. 6.
A extinção da execução fiscal de pequeno valor, sem violar a autonomia administrativa do ente federado, observa os princípios constitucionais da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), da razoabilidade e da economicidade, e encontra amparo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184). 7.
O ajuizamento de execuções fiscais sem utilidade prática representa não apenas dispêndio financeiro ao erário, mas também sobrecarga indevida ao Poder Judiciário, em prejuízo da adequada e célere prestação jurisdicional à coletividade. 8.
A tese de que o precedente vinculante apenas se aplicaria a ações ajuizadas após o julgamento do Tema 1.184 não subsiste, pois não houve modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo autorizada sua aplicação imediata a todos os casos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, quando não comprovada a adoção das providências administrativas e extrajudiciais exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em especial a tentativa de conciliação e o protesto do título, não sendo suficiente o juízo discricionário da Fazenda Pública para justificar sua manutenção. 2.
A inércia do exequente durante o período de suspensão do feito, aliado à inexistência de bens penhoráveis e à ausência de perspectiva real de satisfação do crédito, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
A autonomia administrativa dos entes federativos não pode ser invocada como obstáculo ao controle judicial de eficiência e racionalidade da máquina pública, tampouco para justificar execuções fiscais que geram custos desproporcionais frente ao benefício potencial à Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; art. 24, inciso XI; art. 37, caput.
Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §§ 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, repercussão geral (Tema 1.184), j. 19.12.2023.
STF, AgReg no RE nº 1.065.205/RS.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse de agir.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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09/07/2025 16:41
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 16:41
Remessa Interna com voto divergente - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 18:31
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB12
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01/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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27/06/2025 17:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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