TJTO - 0029346-95.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029346-95.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (OAB SP226799)ADVOGADO(A): CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA (OAB SP281283) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
MUNICÍPIO DE PALMAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ACOLHIDA.
RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO CONTRIBUINTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
MULTA PUNITIVA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS LEGAIS E DA TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, no contexto da Execução Fiscal nº 0002574-32.2020.8.27.2729, cujo objeto é a cobrança de ISSQN.
O Recorrente, em preliminar, arguiu a nulidade da intimação da sentença por ter sido realizada em nome de patrona diversa daquela indicada expressamente nos autos, e, no mérito, sustentou: (i) nulidade da CDA por ausência de descrição clara do fato gerador; (ii) inexigibilidade do ISS por inexistência de prestação de serviço; (iii) natureza confiscatória da multa fixada em 100% do tributo; e (iv) ilegalidade da sistemática de correção e juros aplicados, requerendo a substituição pela SELIC.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais para julgamento são: (i) aferir a nulidade da intimação da sentença, à luz do art. 272, §§ 5º e 8º, do CPC, em razão do descumprimento de pedido expresso de intimação exclusiva; (ii) examinar a regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa com base na legislação de regência; (iii) verificar se há fato gerador do ISS nas receitas constantes da CDA; (iv) analisar a alegação de que a multa de 100% tem natureza confiscatória; (v) avaliar a legalidade da sistemática de atualização e encargos legais prevista na legislação municipal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da intimação da sentença merece acolhimento, pois, conforme se extrai dos autos, houve requerimento específico para que as intimações se realizassem exclusivamente em nome do advogado Rafael Barreto Bornhausen, OAB/SP 226.799, tendo a intimação sido dirigida em nome de procuradora diversa.
Nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 272 do CPC, trata-se de nulidade reconhecível e que autoriza a consideração da tempestividade do recurso, razão pela qual este é conhecido. 4.
Quanto à validade das CDAs, verifica-se que estas atendem aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e pelo art. 202 do CTN, contendo informações suficientes sobre o sujeito passivo, o valor do crédito, sua origem, natureza e fundamento legal.
A impugnação formulada pelo Recorrente não se mostra específica, tampouco se sustenta em prova inequívoca capaz de afastar a presunção legal de certeza e liquidez que recai sobre o título executivo. 5.
No tocante à alegação de que as receitas indicadas não decorrem de efetiva prestação de serviço, o Juízo de origem procedeu à exclusão das rubricas expressamente apontadas como indevidas (COSIF 7.1.1.03.00-8 e 7.1.9.00.00-5), inexistindo, nos autos, demonstração concreta e individualizada de outras verbas cuja natureza não se amolde à definição de serviços tributáveis para fins de incidência do ISS.
A argumentação do Recorrente permanece genérica, não cumprindo o ônus da prova que lhe competia. 6.
A multa fixada em 100% do valor do tributo possui natureza punitiva e encontra respaldo no art. 66, I, "a", da Lei Complementar Municipal nº 285/2013.
Não há demonstração objetiva de desproporcionalidade ou confisco, sendo certo que o percentual adotado se coaduna com os limites reconhecidos pela jurisprudência do STF (ARE 1122922 AgR).
Assim, não procede a alegação de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 7.
A sistemática de atualização monetária e de juros de mora adotada pelo Município de Palmas decorre da legislação local e encontra respaldo na autonomia legislativa municipal.
Não há violação ao Tema 1.062/STF, que se aplica exclusivamente a entes estaduais e ao Distrito Federal.
Quanto ao Tema 1.217/STF, atinente aos municípios, o julgamento está pendente, não havendo determinação de suspensão nacional de processos sobre a matéria.
Diante disso, não há ilegalidade na aplicação dos índices definidos na legislação municipal.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRADESCO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Em face deste resultado, majora-se em 2% o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo Recorrente ao procurador do MUNICÍPIO DE PALMAS, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 482
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 15:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/02/2025 18:55
Decisão - Outras Decisões
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19/02/2025 12:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/02/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/11/2024 18:57
Despacho - Mero Expediente
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22/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 11:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/11/2024 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/10/2024 18:21
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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