TJTO - 0024953-65.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2EFAZ
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20/08/2025 17:02
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024953-65.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: LINDALVA DUARTE DE SOUSA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEQUENO VALOR DA DÍVIDA.
TEMA 1.184 DO STF, RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação visando reformar a sentença que julgou extinta a Execução Fiscal reconhecendo a ausência de interesse de agir, diante do pequeno valor executado, com base no Tema n. 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ. 2.
O Município recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ ao caso concreto, alegando que a sentença não demonstrou a incidência dos requisitos previstos nos referidos normativos.
Argumenta que a legislação municipal prevê valor mínimo inferior para o ajuizamento de execuções fiscais e pugna pela reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, é legítima quando não há comprovação da adoção de medidas extrajudiciais para cobrança do débito tributário e o valor da dívida está abaixo do limite mínimo estabelecido, notadamente quando se encontram sem movimentação útil há mais de um ano ou sem bens penhoráveis localizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, sem que isso implique interferência na competência constitucional dos entes federados. 5.
A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a aplicação do precedente, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, caso não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6.
No caso concreto, restou demonstrado que o valor da dívida executada é inferior ao limite estabelecido, bem como que não foram adotadas medidas extrajudiciais eficazes para a satisfação do crédito antes da propositura da ação, bem assim que, de que o feito ficou paralisado há mais de um ano sem efetivação de penhora válida.
Assim, a ausência de interesse de agir configura-se nos termos do precedente vinculante do STF e da Resolução do CNJ. 7.
A autonomia municipal para estabelecer critérios de ajuizamento de execuções fiscais não se sobrepõe à obrigação de observar normas de caráter nacional, como as decisões do STF com repercussão geral e as resoluções do CNJ, que visam racionalizar a gestão da dívida ativa e evitar movimentação desnecessária do Poder Judiciário. 8.
A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não implica renúncia de receita nem afeta a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser cobrado por outros meios administrativos, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. 9.
O valor executado, inferior a R$ 10.000,00, representa um montante desproporcional em relação ao custo médio de um processo de execução fiscal, conforme estudos do STF, o que reforça a ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, quando não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, bem assim, quando ausente comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e do protesto da dívida 2.
A autonomia municipal para definir valores mínimos de ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação das diretrizes nacionais estabelecidas pelo STF e pelo CNJ, que visam à eficiência administrativa e processual. 3.
A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não implica renúncia de receita, podendo a cobrança ser realizada por outros meios administrativos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CTN, art. 141.
Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 1.355.208 (Tema 1.184); TJTO - Apelação Cível n. 0006705-93.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23/10/2024; Apelação Cível, 0005293-56.2020.8.27.2706, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 22/01/2025.
TJTO, Apelação Cível, 0015276-20.2014.8.27.2729, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida.
Sem honorários recursais, em face da ausência de fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 281
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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