TJTO - 0024953-65.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUTADO: LINDALVA DUARTE DE SOUSAADVOGADO(A): MATHEUS SILVA BRASIL (OAB TO007488) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e em cumprimento Provimento n. º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS que institui a consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins:Diante do retorno dos autos da instância superior, em cumprimento ao Art. 82, XLIII, do Provimento supramencionado, procedi ao arquivamento dos presentes autos;XLIII - proceder ao arquivamento do processo, na hipótese de já haver determinação judicial nesse sentido e não houver nenhuma outra providência pendente a cargo da secretaria judicial.Araguaína, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:58
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:57
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 17:02
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2EFAZ Número: 00249536520228272706/TJTO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021256-83.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: JANAINA BRUMADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424)AGRAVANTE: GUILHERME GONÇALVES LESSAADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424)AGRAVANTE: MARIO ALEXANDRE DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por JANAINA BRUM e outros contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes.
Sustentam omissão e erro de fato no julgado, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado com base na Lei nº 14.230/2021, em razão do decurso superior a quatro anos entre o ajuizamento da ação e seu julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao deixar de reconhecer, de ofício ou a requerimento, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), dada pela Lei nº 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado analisa de forma clara, fundamentada e suficiente as razões do agravo de instrumento, não apresentando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O recurso busca rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 5.A pretensão de aplicação retroativa dos novos prazos prescricionais da Lei nº 14.230/2021 já foi afastada pela jurisprudência consolidada do STF, que fixou a irretroatividade das normas prescricionais em sede de repercussão geral. 6.Os precedentes citados pelos embargantes não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de contextos diversos e não afastarem o entendimento vinculante do STF quanto à irretroatividade das normas de prescrição em matéria de improbidade. 7.A tentativa de reformar o acórdão por meio de embargos declaratórios, sem apontar vícios concretos, revela inadequação da via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir fundamentos ou obter reexame do mérito da decisão colegiada. 2.A retroatividade das normas de prescrição da Lei nº 14.230/2021 é vedada, conforme entendimento do STF. 3.Não se reconhece vício em acórdão que fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que a parte discorde do resultado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV; Lei nº 8.429/1992, art. 23, §§ 4º, 5º e 8º (com redação da Lei nº 14.230/2021) Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024, DJe 21.05.2024; STF, ARE 843989 RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1199 da repercussão geral) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, pois não padece o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
24/04/2025 15:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2EFAZ -> TJTO
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24/04/2025 15:46
Lavrada Certidão
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24/03/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/02/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/02/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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16/01/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/12/2024 15:03
Juntada - Certidão
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05/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 12:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/11/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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28/11/2024 15:05
Conclusão para julgamento
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28/11/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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05/08/2024 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 17:42
Conclusão para despacho
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23/04/2024 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/03/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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29/02/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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02/02/2024 14:39
Conclusão para despacho
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01/02/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2024 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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02/01/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/11/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:30
Lavrada Certidão
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10/11/2023 09:24
Juntada - Informações
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08/11/2023 19:25
Decisão - Outras Decisões
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08/11/2023 16:59
Conclusão para despacho
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08/11/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:11
Juntada - Informações
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24/10/2023 16:29
Protocolizada Petição
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18/10/2023 13:39
Juntada - Informações
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09/10/2023 17:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 13:52
Conclusão para despacho
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09/10/2023 13:51
Lavrada Certidão
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26/06/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2023 13:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/05/2023 14:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2023 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 14/04/2023 09:39:00)
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13/04/2023 14:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/01/2023 17:59
Despacho - Mero expediente
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11/01/2023 16:40
Conclusão para despacho
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03/01/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2022 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:49
Despacho - Mero expediente
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08/11/2022 13:44
Conclusão para despacho
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08/11/2022 13:44
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2022 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/11/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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