TJTO - 0010138-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010138-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: EDINALVA PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): SONEIDE MARIA PATRICIA DA SILVA (OAB TO009794) DESPACHO Diante da manifestação constante no evento 35, intime-se a parte agravada, por meio de sua advogada regularmente habilitada nos autos, diretamente pelo sistema EPROC, para que se manifeste no prazo legal, contado da intimação regularmente realizada no referido sistema.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. - 
                                            
28/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 16:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/08/2025 15:36:31)
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09/08/2025 10:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 10:41
Despacho - Mero Expediente
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07/08/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/08/2025 15:49
Remessa Interna - TJTOCEMAN -> CCI01
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05/08/2025 15:49
Oficial de Justiça - Devolução - Ofício - Devolvido não Cumprido
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04/08/2025 15:09
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 2 - Evento 28 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - 04/08/2025 14:29:59
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04/08/2025 15:09
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 28 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - 04/08/2025 14:29:59
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04/08/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> TJTOCEMAN
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04/08/2025 14:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 14:00
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010138-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JESSICA DO NASCIMENTO NOGUEIRAADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal, manejado por JÉSSICA DO NASCIMENTO NOGUEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Palmas/TO, nos eventos 64 e 71 dos autos nº 0052442-37.2024.8.27.2729 e 0054733-10.2024.8.27.2729, que REVOGOU a decisão liminar anterior (evento 46, DECDESPA1) que concedia à agravante a guarda provisória da menor Ester Nascimento Costa Resplandes, determinando, de forma imediata, a entrega da criança à avó paterna Edinalva Pereira da Costa, mediante mandado de busca e apreensão com autorização de força policial.
Em razões recursais, a agravante expõe que exerce há anos, de maneira exclusiva, a criação e educação da menor, tendo enfrentado a omissão do genitor (atualmente preso) e mantendo vínculo estável, afetivo e contínuo com a filha.
A decisão agravada, por sua vez, baseou-se exclusivamente em alegações unilaterais da avó paterna, acompanhadas de prints de mensagens de WhatsApp não periciadas, em que se sugeria que a menor não desejava retornar ao lar materno.
Não houve escuta especializada da criança nem produção de prova técnica apta a embasar a modificação da guarda.
Sustenta a agravante que estão ausentes os requisitos legais para a manutenção da decisão agravada, por flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, especialmente em razão da ausência de oitiva da mãe e da própria criança, conforme determina o art. 28, § 1º do ECA.
Argumenta que não houve demonstração de risco concreto ou atual à integridade da menor que justificasse medida tão extrema e abrupta quanto a subtração do convívio materno.
Afirma, ainda, que as mensagens utilizadas como fundamento decisório não possuem autenticidade técnica, pois não trazem metadados, hash digital ou laudo pericial, sendo facilmente manipuláveis e, portanto, provas frágeis e desprovidas de confiabilidade jurídica.
Aponta, também, a existência de indícios de alienação parental praticada pela avó paterna, com base em áudios ofensivos e relatos da menor em atendimentos psicológicos, que revelam tentativa de deterioração da imagem da mãe perante a filha, bem como ameaças e agressões verbais por parte dos avós paternos.
A agravante reitera que permanece com a guarda da filha Emanuelle, irmã de Ester, sem qualquer contestação judicial ou apontamento de risco, o que demonstra incoerência e ausência de fundamentação objetiva na medida que determinou a retirada apenas de uma das filhas.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a guarda da menor Ester à mãe, até o julgamento do mérito, e, ao final, o provimento integral do recurso, com o reconhecimento da nulidade da decisão que revogou a guarda, por ofensa aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria, em especial o princípio do melhor interesse da criança. É, em síntese o necessário a relatar.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O recurso em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Código de Processo Civil, que o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
A controvérsia em exame revela-se de elevada complexidade, demandando análise acurada dos elementos fáticos e jurídicos, especialmente em razão da necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cumpre ressaltar que, em se tratando de ações que envolvem interesses de crianças, deve prevalecer, como vetor hermenêutico, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do quadro delineado, mostra-se prudente evitar alterações sucessivas na guarda, as quais, em tese, poderiam acarretar instabilidade emocional e eventuais traumas ao infante.
Assim, por ora, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando-se a oitiva da douta Procuradoria-Geral de Justiça antes de ulterior deliberação meritória.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Ouça-se a PGJ.
Cumpra-se. - 
                                            
23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2025 18:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
 - 
                                            
22/07/2025 18:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
 - 
                                            
22/07/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
 - 
                                            
21/07/2025 23:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/07/2025 11:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
 - 
                                            
10/07/2025 11:53
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/07/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010138-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JESSICA DO NASCIMENTO NOGUEIRAADVOGADO(A): IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
 - 
                                            
26/06/2025 13:34
Despacho - Mero Expediente
 - 
                                            
25/06/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
 - 
                                            
25/06/2025 17:24
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
 - 
                                            
25/06/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
 - 
                                            
25/06/2025 16:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JESSICA DO NASCIMENTO NOGUEIRA - Guia 5391850 - R$ 160,00
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25/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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