TJTO - 0007204-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007204-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002969-49.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: DIANA ALVES FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076)AGRAVADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender não suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte autora. 2.
A agravante sustenta ter juntado documentos aptos a demonstrar sua incapacidade financeira, pleiteando a concessão do benefício.
O recorrido pugna pela manutenção da decisão, alegando que os documentos não comprovam insuficiência de recursos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça à parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 exige a comprovação da hipossuficiência. 5.
A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é desnecessário o preparo do recurso quando se discute o próprio direito à gratuidade da justiça, não havendo deserção na hipótese. 6.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo-se a análise das provas para aferição da real condição financeira do requerente. 7.
No caso, a agravante aufere renda mensal média superior a R$ 5.000,00, oriunda de vínculo com o Fundo Municipal de Educação, e as custas iniciais são de R$ 279,75, valor que não compromete de forma relevante sua capacidade de arcar com os custos do processo. 8.
O precedente colacionado pela agravante trata de situação fática diversa, na qual o rendimento da parte era inferior a um salário-mínimo, o que não se aplica à hipótese presente. 9.
Diante da ausência de comprovação concreta de hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação concreta da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e art. 99, § 2º, do CPC. 2.
Não é presumível a hipossuficiência quando os rendimentos mensais da parte superam R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os custos do processo são módicos.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1539960/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2016; TJTO, AI 0032435-39.2019.8.27.0000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27/05/2020; TJTO, AI 0001599-24.2025.8.27.2700, Rel.
Joao Rigo Guimaraes j. 10/06/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007204-48.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 139) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: DIANA ALVES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) AGRAVADO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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28/07/2025 16:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007204-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DIANA ALVES FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIANA ALVES FERREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO (evento 13, dos autos originários), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer c/c de Restituição de Importâncias c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, processo nº 0002969-49.2024.8.27.2740, movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante.
Em suas razões recursais (evento 1), a recorrente sustenta que comprovou nos autos sua hipossuficiência econômica por meio de contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda, os quais demonstram rendimento inferior a quatro salários-mínimos, critério este adotado por este Egrégio Tribunal como parâmetro para concessão do benefício Alega violação aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como aos dispositivos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Por fim requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e evitar o indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade da justiça de forma integral. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Inicialmente, convém destacar estar dispensada a parte agravante de efetuar o preparo no presente recurso, uma vez que seu pleito busca justamente o deferimento da gratuidade processual da justiça no feito de origem.
A controvérsia recursal consiste em verificar se é cabível a concessão de efeito suspensivo diante do indeferimento da gratuidade da justiça à agravante.
Em uma análise sumária entende-se que não assiste razão a agravante.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, a Agravante se opõe contra a decisão do Juízo singular que negou a concessão da gratuidade justiça pleiteada na origem.
Sabe-se que, para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”, conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, o recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos na origem.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita é dirigido à pessoa física se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, desde que haja prova robusta da necessidade alegada, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Esclareço que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício ora requerido, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante e uma análise ao caso concreto apresentado por meio dos documentos juntados aos autos.
Em análise à documentação constante dos autos, especialmente o contracheque (evento 1, CHEQ2), que indica remuneração mensal de R$ 3.313,35, e a Declaração de Imposto de Renda, que revela renda anual de R$ 64.402,44, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, uma vez que os elementos financeiros demonstram capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação concreta de risco iminente ou dano irreparável decorrente do indeferimento do pedido, razão pela qual também não se caracteriza o perigo da demora, inviabilizando a concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, vislumbra-se, em uma análise sumária e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Intimem-se as partes, sendo a agravada, para apresentar contrarrazões, caso entenda necessário, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. -
23/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:15
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 10:15
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/05/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIANA ALVES FERREIRA DA SILVA - Guia 5389456 - R$ 160,00
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07/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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