TJTO - 0021099-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:49
Despacho - Determinação de Citação
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26/05/2025 14:21
Conclusão para despacho
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26/05/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0021099-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALBETANIA PESSOA DE SOUSAADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança visando a correção legal dos passivos relativos às datas-base e progressões.
Todavia, ao proceder à análise minuciosa dos documentos anexados, constata-se que os pedidos formulados pela parte autora apresentam falta de clareza, haja vista que a mesma requer, de forma simultânea, o pagamento de diferenças salariais retroativas, já reconhecidas na esfera administrativa, bem como a incidência de correção monetária sobre os valores previamente pagos no âmbito administrativo.
Cabe ressaltar que, em ações que envolvem o pagamento de diferenças salariais, o cálculo do montante devido deve ser realizado considerando-se que do valor devido subtrai-se o valor efetivamente recebido, conforme os valores indicados na lei correspondente. É imprescindível, ainda, a apresentação das portarias administrativas que formalizaram a progressão pleiteada.
Na hipótese de a demanda buscar a atualização monetária sobre o valor nominal pago administrativamente, o cálculo deverá seguir o seguinte procedimento: é necessário juntar os demonstrativos de pagamento que indiquem os valores brutos pagos; em seguida, os valores de cada mês devem ser corrigidos monetariamente até a data do pagamento administrativo, com a dedução dos valores já pagos.
O saldo remanescente deve ser atualizado a partir do mês subsequente ao pagamento até a data de ajuizamento da ação.
A título ilustrativo, caso a incidência tenha se encerrado em dezembro de 2021, o saldo remanescente deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2022 até a data de propositura da ação, para evitar duplicidade na atualização monetária. É necessária, portanto, a juntada dos demonstrativos de pagamento relativos aos meses pagos, sendo este documento indispensável para a apuração precisa dos valores devidos.
Cabe destacar, ainda, que, conforme as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 113/2021, o índice de atualização monetária aplicável a partir de dezembro de 2021 será o determinado pela taxa SELIC, enquanto o período anterior será corrigido pelo IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o objeto da demanda, adequar seu cálculo, emendar a petição inicial e juntar aos autos os referidos documentos.
Cumprida a determinação de emenda, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
16/05/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 10:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/05/2025 12:58
Conclusão para despacho
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15/05/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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