TJTO - 0011185-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011185-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001118-73.2021.8.27.2709/TO AGRAVANTE: WALMIR GARCIA VALENTE (Sócio)ADVOGADO(A): ELCIO BEREQUÓ CURADO BROM (OAB GO012000)ADVOGADO(A): GABRIELA MACHADO RENNO (OAB GO059362)AGRAVANTE: AGROPECUARIA CIAL LTDA (Sociedade)ADVOGADO(A): ELCIO BEREQUÓ CURADO BROM (OAB GO012000)ADVOGADO(A): GABRIELA MACHADO RENNO (OAB GO059362)AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIROADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO (OAB DF030039)ADVOGADO(A): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB GO033717) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA CIAL LTDA. e WALMIR GARCIA VALENTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias/TO, tendo como Agravados CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO e ESTADO DO TOCANTINS.
Origem: Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente, preparatória de ação de indenização, proposta pelos Agravantes em razão de alegados prejuízos decorrentes da anulação da matrícula do imóvel denominado “Fazenda Água Doce”, cuja aquisição foi formalizada por escritura pública em 2004, registrada por intermédio do Tabelião CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO.
Afirmam os Agravantes que a nulidade do registro se deu por negligência do Tabelião, o qual teria registrado a venda com base em alvará judicial inválido, o que ensejou posterior sentença em ação reivindicatória (n.º 5000114-33.2009.8.27.2709), culminando na perda da posse do imóvel.
Diante disso, propuseram a demanda de origem para buscar reparação pelos danos materiais decorrentes das benfeitorias realizadas no imóvel (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelos Agravantes, sob o fundamento de que os danos patrimoniais invocados já estariam sendo apurados nos autos da ação reivindicatória conexa.
Entendeu que nova perícia nos presentes autos seria desnecessária, redundante e potencialmente conflitante com os elementos já constantes no processo originário, especialmente diante da sentença proferida naquele feito, a qual já prevê a liquidação dos danos.
Ainda, ao analisar embargos de declaração interpostos pelos Agravantes, o Juízo manteve o afastamento da penalidade de confissão ficta ao Réu, justificando que a ausência do mesmo à audiência de instrução redesignada não poderia ensejar sanção processual grave sem a devida intimação pessoal com advertência específica para aquela nova data (evento 202, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: Insurgem-se os Agravantes contra dois pontos da decisão: (i) a não aplicação da penalidade de confissão ficta ao Réu, mesmo após sua ausência injustificada à audiência, conforme sustentam, com base na intimação anteriormente realizada e no disposto no art. 385, §1º do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) o indeferimento da prova pericial, tida como essencial à demonstração dos danos materiais alegados, reiterando sua disposição em arcar com os custos e alegando cerceamento de defesa.
Apontam error in procedendo e error in judicando, defendendo que a conduta processual do Réu, aliada à postura do Juízo, comprometeu o contraditório e o regular exercício da ampla defesa.
Alegam, ainda, que a negativa de produção de prova pericial impossibilita a adequada apuração do valor das benfeitorias, impedindo eventual julgamento justo da lide (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, a existência de probabilidade do direito, ao menos em tese, encontra óbice na anterior apreciação da controvérsia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0015614-32.2024.8.27.2700, no qual restou decidido que não houve prejuízo processual decorrente da redesignação da audiência de instrução e julgamento nem da oitiva posterior do Réu.
A decisão colegiada assentou que a flexibilização da ordem na produção da prova oral encontra respaldo legal, sendo legítima a atuação do Juízo que, no exercício do poder instrutório, determinou nova audiência sem que isso representasse cerceamento de defesa.
Outrossim, restou reconhecido que a penalidade de confissão ficta somente é cabível quando evidenciado o não comparecimento injustificado da parte regularmente intimada e advertida para o ato, o que não se verificou no caso concreto, porquanto houve justificativa aceita pelo juízo da causa.
Ademais, a decisão agravada apresenta relevante motivação ao indeferir o pedido de produção de prova pericial.
Conforme bem assentado pelo Juízo de origem, a quantificação dos danos patrimoniais alegados pelos Agravantes já se encontra prevista para ocorrer na fase de liquidação da sentença da ação reivindicatória conexa, processo que já dispõe de laudo pericial detalhado acerca do imóvel e suas benfeitorias.
A própria parte autora, em sua petição inicial, vincula expressamente o valor do prejuízo à apuração a ser realizada naqueles autos.
Permitir a realização de nova perícia com o mesmo objeto implicaria risco de decisões contraditórias, ofendendo o princípio da segurança jurídica e comprometendo a coerência processual.
No tocante ao perigo de dano, igualmente não se verifica elemento que justifique a urgência da medida pleiteada, ao menos no presente momento.
O indeferimento da prova pericial não impede o regular prosseguimento do feito indenizatório, tampouco obsta o exercício do contraditório, considerando que os elementos técnicos necessários à eventual indenização encontram-se preservados no juízo da ação reivindicatória.
Não há risco de perecimento de direito nem ameaça concreta e imediata que exija a antecipação da providência recursal para resguardar a utilidade do julgamento, inexistindo, portanto, o requisito da urgência apto a autorizar a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/07/2025 17:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 202 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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