TJTO - 0001113-62.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001113-62.2024.8.27.2736/TO EMBARGANTE: LETICIA FERNANDES DE MORAESADVOGADO(A): LETICIA FERNANDES DE MORAES (OAB GO057334) SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro Cível, ajuizada por Leticia Fernandes de Moraes, em face de Palmas Comércio de Lubrificantes Ltda, na qual se postulava a declaração de insubsistência da penhora realizada sobre valores depositados em contas bancárias de titularidade da autora, sob a alegação de constrição indevida em razão de execução movida contra espólio do qual é inventariante.
Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No presente caso, contudo, verifica-se que o requerido sequer chegou a ser citado, tampouco apresentou contestação, razão pela qual é dispensável a sua anuência para homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se eventualmente adiantadas, pela parte autora.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, por ausência de citação válida da parte adversa (art. 85, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
16/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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15/07/2025 17:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 16:57
Protocolizada Petição
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28/04/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0010368-33.2017.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 208
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14/04/2025 12:47
Conclusão para decisão
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12/04/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 14:48
Conclusão para decisão
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12/12/2024 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 14:40
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 11:11
Conclusão para decisão
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28/11/2024 11:11
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:51
Distribuído por dependência - Número: 00103683320178272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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