TJTO - 0000826-53.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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18/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000826-53.2025.8.27.2740/TO EMBARGANTE: FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas. 1.
DEFIRO a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. 2.
INDEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo com fundamento no artigo 919, caput e §1º, do CPC.
Em regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo (artigo 919, caput, do CPC). A concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução pressupõe (artigo 919, §1º, do CPC): a) Verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; b) Garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, a execução não está integralmente garantida e não há situação concreta de excepcionalidade idônea a justificar a mitigação de tal requisito.
A mitigação da exigência de garantia do juízo constitui medida excepcional, dependente de comprovação de hipossuficiência patrimonial ou situação de grave risco à parte, o que não foi demonstrado no caso concreto, especialmente considerando a atividade empresarial dos agravantes (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento na ausência de garantia do juízo e nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedida sem a demonstração cumulativa da garantia do juízo e dos requisitos para tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.III.
Razões de decisão3.
O art. 919, § 1º, do CPC exige, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, a garantia de execução mediante penhora, depósito ou caução suficiente, além do cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC.4.
A garantia do contrato por avaliador e pelo Fundo Garantidor de Investimentos (FGI/BNDES) não substitui a exigência legal de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução.5.
A mitigação da exigência de garantia do juízo constitui medida excepcional, dependente de comprovação de hipossuficiência patrimonial ou situação de grave risco à parte, o que não foi demonstrado no caso concreto, especialmente considerando a atividade empresarial dos agravantes.IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento : "A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante relevante: TJTO, Agravo de Instrumento, 0018100-87.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 29.01.2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011145-40.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12.10.2024. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º DO CPC.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lucas de Castro Marchetti contra decisão do MM.
Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo e sem a comprovação da hipossuficiência patrimonial do agravante;(ii) se a concessão de justiça gratuita pode substituir a necessidade de garantia do juízo.III.
Razões de decidir3.
Não é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 919, § 1º, do CPC, e não há comprovação de hipossuficiência patrimonial que justifique a dispensa dessa exigência.4.
A concessão da justiça gratuita não é suficiente para desobrigar a garantia do juízo, sendo necessário demonstrar que a execução causará a privação do mínimo existencial.IV.
Dispositivo e tese5.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:"1.
A ausência de garantia do juízo inviabiliza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
A concessão de justiça gratuita não é suficiente para afastar a exigência de garantia do juízo."___________________________________Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 919, §1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/06/2021.(STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 01/12/2020)(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014461-95.2023.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 16/02/2024 15:40:30) (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018100-87.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:01:16) 3.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 3.1.
Antes de expedir o mandado de citação, DESIGNE-SE audiência de conciliação. 3.2.
Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser designada em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do CPC.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3.3.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, ficará dispensada a audiência de conciliação, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 3.4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (art. 334, § 7º, CPC). 4.
CITE-SE a parte requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC).
Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. 4.1.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. 4.3. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. 4.4.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
17/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:02
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/07/2025 13:56
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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14/07/2025 13:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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14/07/2025 13:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 21/08/2025 17:00
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14/07/2025 13:19
Recebidos os autos no CEJUSC
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14/07/2025 13:07
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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18/06/2025 17:22
Despacho - Determinação de Citação
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21/03/2025 15:27
Conclusão para despacho
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21/03/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 15:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 12:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681410, Subguia 87117 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.342,29
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21/03/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681411, Subguia 86704 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/03/2025 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681411, Subguia 5488181
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20/03/2025 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681410, Subguia 5488180
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20/03/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5681411 - R$ 50,00
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20/03/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5681410 - R$ 2.342,29
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20/03/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:20
Distribuído por dependência - Número: 00035653320248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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