TJTO - 0002006-37.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:50
Protocolizada Petição
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17/07/2025 18:20
Protocolizada Petição
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17/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002006-37.2024.8.27.2709/TO AUTOR: VITALINA ANTONIO DA SILVA REGESADVOGADO(A): JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor obter tutela provisória de urgência determinando ao réu Banco BMG S.A. a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, oriundo do contrato nº 13158947.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguinte requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora sustenta na inicial que jamais recebeu o cartão de crédito RMC, tampouco possui conhecimento acerca de sua contratação.
Em sede de contestação, o réu sustentou a legalidade da cobrança.
No presente caso, observo que a autora questiona a validade do contrato nº 13158947, com início dos descontos em 10/2017 (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 2), o que, de imediato, demonstra a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a requerente já vem pagando as parcelas no valor questionado desde o ano de 2017, ou seja, há, aproximadamente, 8 (oito) anos.
Assim sendo, considerando que a situação questionada já perdura há longa data, caberia à parte autora ter demonstrado, ou ao menos relatado, a ocorrência de algum fato recente que permitisse ao julgador inferir a superveniência de situação emergencial que lhe tenha tornado impossível aguardar o desfecho da demanda, o que, porém, não se verificou na hipótese.
Portanto, não vislumbro em que medida a normal espera pelo desfecho dos autos possa causar algum risco ou perigo iminente à efetividade do processo, valendo ressaltar que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se configura com o mero anseio da parte autora de abreviar o curso normal do processo, como se constata no caso concreto.
Anoto que, em caso de procedência do pedido da parte autora ao final da demanda, o valor que alega estar pagando indevidamente ser-lhe-á restituído com juros e correção monetária, o que reforça a ausência do perigo na demora. Ademais, a petição inicial não demonstrou qualquer dilapidação do patrimônio ou a possível insolvabilidade da requerida que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência.
Além disso, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a reversibilidade da medida liminar, ou seja, a possibilidade de retorno das partes ao status quo ante sem prejuízo para a parte ré, o que não ficou demonstrado na espécie, haja vista que, ao requerer a gratuidade da justiça, a parte autora deixou claro que, no caso de improcedência de seu pleito, não terá condições financeiras de restituir à ré os valores que deixariam de ser pagos no caso de deferimento da tutela de urgência.
Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, torna-se prejudicada a análise do requisito probabilidade do direito, haja vista que o deferimento da tutela provisória de urgência reclama a coexistência de todos eles, logo, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 2. Considerando a apresentação de contestação no evento 17, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo acima, intimem-se ambas as partes para indicarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado do mérito. Ficando advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido. 4. Inexistindo requerimento de provas pelas partes, concluam-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/07/2025 17:41
Conclusão para decisão
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14/07/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 10:36
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/12/2024 15:29
Conclusão para decisão
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25/11/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:37
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/10/2024 13:54
Conclusão para decisão
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28/10/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/10/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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