TJTO - 0010051-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0010051-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 654) RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: ARIAS MOTORS SECURITY LTDA ADVOGADO(A): JESSICA BORBARA CARVALHO (OAB GO050329) ADVOGADO(A): ALEX ALVES BARBOSA (OAB GO044251) AGRAVADO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas INTERESSADO: SILVA ALVES MOTORS LTDA ADVOGADO(A): JESSICA BORBARA CARVALHO ADVOGADO(A): ALEX ALVES BARBOSA INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
25/08/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/08/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 654
-
17/08/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
15/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
-
13/08/2025 15:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
13/08/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 09:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
06/08/2025 20:48
Despacho - Mero Expediente
-
05/08/2025 14:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393522, Subguia 7549 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
04/08/2025 17:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2025 16:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILVA ALVES MOTORS LTDA - Guia 5393523 - R$ 145,00
-
01/08/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/08/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393522, Subguia 5377813
-
01/08/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILVA ALVES MOTORS LTDA - Guia 5393522 - R$ 145,00
-
28/07/2025 22:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010051-23.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ARIAS MOTORS SECURITY LTDAADVOGADO(A): JESSICA BORBARA CARVALHO (OAB GO050329)ADVOGADO(A): ALEX ALVES BARBOSA (OAB GO044251) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SILVA ALVES MOTORS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Declaratória de nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse, Tutela de Urgência, Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes nº 0022567-22.2024.8.27.2729, ajuizada em desfavor de DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Em suas razões recursais, a autora/agravante noticia que o feito inicialmente tramitou na Comarca de Trindade/GO, sendo posteriormente remetido à 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO, que declarou sua incompetência, determinando a remessa ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, o qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando impossibilidade de realização de perícia no rito sumaríssimo.
Alega não ter sido formalmente intimada da decisão que declarou a incompetência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, o que por si só já acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes, nos termos do art. 272, caput.
Assim, o prazo recursal sequer começou a fluir, motivo pelo qual o presente Agravo de Instrumento é tempestivo.
Pondera acerca do erro material no cadastramento da parte autora, que foi registrada no sistema eletrônico como "SILVA ALVES MOTORS LTDA", quando o correto é "ARIAS MOTORS SECURITY LTDA", conforme demonstra a inicial e todos os documentos acostados.
Sustenta ser igualmente grave a constatação de que o litisconsorte passivo Elian Márcio Xavier dos Reis, também requerido na demanda inicial, nunca foi cadastrado no sistema eletrônico como parte no processo.
Acrescenta que, o Juízo de Trindade/GO declinou da competência; a Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO também declinou; Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO extinguiu o feito por incompetência material.
E, diante da manifesta indefinição jurisdicional, entende que impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal para instauração de Conflito de Competência, nos termos do art. 951 do CPC.
Segue discorrendo acerca da necessidade de instauração de conflito negativo de competência, com o fim de restabelecer a regularidade processual, assegurando o direito da parte autora à apreciação do mérito da demanda.
Ressaltando novamente que não houve qualquer despacho de intimação para que a parte pudesse recorrer da decisão de declínio de competência, motivo pelo qual ora se apresenta este Agravo.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada, “com a suspensão de todos os efeitos das decisões que declararam a incompetência e extinguiram o feito, até o julgamento definitivo deste recurso”.
No mérito, o provimento do recurso, “com a anulação dos atos processuais viciados e o retorno do feito à tramitação regular na Vara da Fazenda Pública do Tocantins”.
Vieram os autos à minha Relatoria por distribuição livre. É o relatório.
Decido.
Em que pese existir sentença nos autos, da qual o recorrente foi intimado, este optou por protocolar o presente Agravo de Instrumento.
Sendo assim, ainda que este Relator assim o quisesse, não poderia analisar o Agravo como se Apelação fosse, pois verifico a inviabilidade de receber o recurso, empregando o princípio da fungibilidade, eis que inaplicável no presente caso, por se tratar de erro grosseiro.
Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a análise do pedido de arresto e de pesquisas patrimoniais somente após o trânsito em julgado da sentença.[...] (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000908-10.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 18:19:06) - grifei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A decisão que julga o cumprimento de sentença, na forma do art. 487, I, do CPC, bem como determina a baixa e arquivamento do processo configura sentença, após o levantamento dos valores, é impugnável por meio de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 2.
A interposição de agravo de instrumento em face de sentença configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016498-61.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:51:42) - grifei.
Ademais, a requerente teve ciência do decisum terminativo, pois fora regularmente intimado da sentença prolatada no evento 11, dos autos de origem e, deveria interpor recurso de Apelação, contudo ataca expressamente a decisão interlocutória proferida no evento 3 dos mesmos autos, demonstrando que seu desejo era mesmo interpor recurso de Agravo.
Desse modo, consoante interposição e pedido da recorrente, devo analisar o Agravo de Instrumento, mesmo sendo inadequada a via eleita, porquanto foi este o recurso interposto pela requerente.
Ao exame atento dos autos, constato que deve ser negado seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista que foi proferida decisão em primeira instância, consistindo em sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito.
Conforme se infere do andamento processual dos autos originários, observo que o Juízo de primeiro grau, prolatou sentença (evento 11, autos originários).
Desse modo, verifico que ocorreu a perda de objeto do presente recurso, em virtude da prolação de decisum em primeiro grau Com efeito, a decisão interlocutória combatida pelo presente agravo perdeu sua eficácia, com as informações advindas do processo eletrônico, que noticiam a prolação de sentença nos autos.
Assim, a parte agravante somente poderá pleitear os pedidos postulados no presente Agravo de Instrumento através do recurso apropriado, uma vez não existe mais interesse do agravante na resolução do presente recurso, pois a prestação jurisdicional foi esvaziada com referido julgamento em primeira instância.
A hipótese descrita acarreta a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que exaurido o interesse recursal e a necessidade/utilidade do processo, sendo o caso de negativa de seguimento, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Eis a jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria: “Se, no curso do agravo regimental, ocorre fato superveniente e determinante do esvaziamento da pretensão da parte, o recurso perde o objeto, ficando prejudicada a sua análise ante a cessação do interesse recursal.” (AgRg no Ag 1223013/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) “A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, em que se discutia o recebimento da inicial.
Precedentes.” (AgRg no REsp 1322416/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).” (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Sendo assim, sem maiores delongas verifico que a análise do presente agravo não produziria qualquer efeito, restando, consequentemente, prejudicado, de acordo com as considerações acima expostas.
Diante do exposto, não conheço do recurso, uma vez que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, decorrente da prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em razão da manifesta perda superveniente do objeto, nos termos do Art. 932, inc.
III, do NCPC.
DETERMINO à Secretaria que, conforme requestado pela parte, providencie (1) a RETIFICAÇÃO do nome da recorrente na capa dos autos, onde está escrito “SILVA ALVES MOTORS LTDA”, deve constar “ARIAS MOTORS SECURITY LTDA”.
Em seguida, com as cautelas de estilo ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa definitiva no acervo processual deste Gabinete.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/07/2025 22:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
01/07/2025 22:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
24/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
24/06/2025 12:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SILVA ALVES MOTORS LTDA - Guia 5391770 - R$ 160,00
-
24/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 3, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000594-37.2025.8.27.2709
Banco do Brasil SA
Fernando de Souza Antunes
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 10:30
Processo nº 0011998-74.2020.8.27.2737
Carlos Wone Martins Barbosa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2020 17:06
Processo nº 0010031-32.2025.8.27.2700
Maria Irene Paixao
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 21:46
Processo nº 0039966-98.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Gustavo Augusto Solino Borges
Advogado: Luciana Costa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2023 17:58
Processo nº 0043891-73.2021.8.27.2729
Marcia Barbosa Fernandes
Instituto de Terras do Estado do Tocanti...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2021 19:44