TJTO - 0026050-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026050-60.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NIVAIR CAMARGO GOMESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 35. Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-base e progressão, correspondente a R$ 32.111,07 (trinta e dois mil cento e onze reais e sete centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 32.111,07 (trinta e dois mil cento e onze reais e sete centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 8.788,60 (oito mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), atualizados até fevereiro de 2025. Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor correto é de R$ 5.913,13 (cinco mil novecentos e treze reais e treze centavos). Na sequência, foram os autos remetidos à COJUN, ocasião em que o órgão contabilista indicou o valor da execução como sendo de R$ 8.901,55 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até junho de 2025.
FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada.
O objeto da presente execução são as diferenças não pagas a título de correção monetária, referentes ao pagamento administrativo de retroativos das seguintes progressões e datas-base: Portaria n.º 1518 de 14/12/2021 - Referência "D", a partir de 10/2016;PORTARIA n.º 406 de 31/03/2022 - Referência "E", a partir de 10/2019;PORTARIA n.º 2348 de 12/12/2023 - Referência "F", a partir de 10/2022; Data-base dos anos de 2015, 2016 e 2017.
As progressões mencionadas acima foram pagas em dezembro de 2021 (1) (Portaria n.º 1518), dezembro de 2022 (2) (Portaria n.º 406), e dezembro de 2023 (1) (Portaria n.º 2348).
Já as datas-base de 2015 e 2016 foram pagas no mês de dezembro de 2021 (2 e 3), enquanto a data-base de 2017 foi paga em dezembro de 2021 (3).
De plano, nota-se que o cálculo do devedor suprimiu os pagamentos referentes às progressões concedidas por meio das portarias n.º 1518 e 2348.
Por esse motivo, o Estado do Tocantins indicou pagamentos administrativos sobre os quais incindiram correção monetária, objeto da execução, em quantia inferior àquela descrita no título exequendo.
Enquanto a sentença homologou pagamentos no valor de R$ 32.111,07 (trinta e dois mil cento e onze reais e sete centavos), o ente público apresentou valores pagos apenas como sendo de R$ 18.814,18 (dezoito mil oitocentos e quatorze reais e dezoito centavos). Já o cálculo apresentado pelo credor no evento 50, CALC2, deve ser rejeitado porquanto deixou de atualizar os pagamentos administrativos.
Negar a atualização dos valores pagos administrativamente a partir desse pagamento resulta em excesso de execução, porquanto a correção monetária seria superior à efetivamente devida.
Basta imaginar que, se o ente público ao invés de pagar o autor naquela época, tivesse deixado o dinheiro render até o momento, o valor a ser pago na data de hoje, seria exatamente aquele correspondente ao valor pago atualizado mencionado no cálculo. Por fim, nota-se que o cálculo da COJUN juntado ao evento 65, CALC1, além de observar corretamente os pagamentos homologados por sentença, procedeu à atualização destes a partir da data se seu pagamento, motivo pelo qual deve ser homologado. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até junho de 2025, como sendo de R$ 8.901,55 (oito mil novecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), homologando o cálculo do evento 65, CALC1. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de julho de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:59
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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20/08/2025 13:11
Conclusão para decisão
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23/07/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0026050-60.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: NIVAIR CAMARGO GOMESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 14/07/2025 - Conta Atualizada -
14/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
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14/07/2025 11:56
Conta Atualizada
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29/05/2025 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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29/05/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 16:08
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/04/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/02/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:34
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 12:26
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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13/02/2025 12:13
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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10/02/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:59
Trânsito em Julgado
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15/01/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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15/01/2025 14:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/01/2025 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/12/2024 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/12/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 18:07
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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29/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/11/2024 16:29
Conclusão para julgamento
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01/11/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/09/2024 13:04
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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23/09/2024 14:53
Conclusão para julgamento
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23/09/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/08/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:52
Despacho - Determinação de Citação
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08/07/2024 16:56
Conclusão para despacho
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05/07/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 14:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/06/2024 13:30
Conclusão para despacho
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28/06/2024 13:30
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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