TJTO - 0009757-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009757-68.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006525-57.2022.8.27.2731/TO AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DO CARMOADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, que figura como agravado JOSÉ FRANCISCO DO CARMO.
Ação originária: O executado, ora agravante, opôs impugnação ao cumprimento de sentença nos autos originários, sob o argumento de que os valores executados extrapolariam os limites fixados na sentença transitada em julgado.
Afirmou na oposição ter efetuado o pagamento inicial de R$ 2.716,90 (dois mil e setecentos e dezesseis e noventa centavos) e, após o início do cumprimento de sentença, o exequente pleiteou R$ 40.598,27 (quarenta mil e quinhentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
A instituição apurou saldo devedor distinto, reputando como devido o valor de R$ 16.226,25 (dezesseis mil e duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos).
Em razão disso, procedeu ao pagamento de valor incontroverso de R$ 18.943,15 (dezoito mil e novecentos e quarenta e três reais e quinze centavos) e garantiu o saldo controvertido (R$ 28.151,66) mediante apólice de seguro judicial, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC.
Com base na alegação de majoração indevida dos valores devidos, o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 73), reiterando a existência de erro material nos cálculos, inclusive apontando a prática de anatocismo (juros sobre juros), o que comprometeria a legalidade da execução.
O exequente, ora agravado, por sua vez, refutou os argumentos e pugnou pela continuidade da execução, sob o argumento de regularidade do valor executado (evento 77).
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 93).
A COJUN apresentou cálculo atualizado (evento 95), apontando como devido o montante de R$ 21.615,67 (vinte e um mil e seiscentos e quinze reais e sessenta e sete reais).
Intimadas as partes para manifestação, a parte impugnante, ora agravante, não se manifestou (eventos 97 e 102), enquanto a parte exequente, ora agravada, anuiu com os cálculos e requereu a expedição de alvará (evento 101).
Decisão agravada: O juízo homologou os cálculos como devido o valor de R$ 21.615,67 (vinte e um mil e seiscentos e quinze reais e sessenta e sete reais), valor esse encontrado pela Contadoria Judicial, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 18.982,60 (dezoito mil e novecentos e quarenta e três reais e quinze centavos).
Determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e a intimação da parte impugnante para pagamento do saldo remanescente de R$ 2.672,52 (dois mil e setecentos e dezesseis e noventa centavos), sob pena de medidas constritivas.
Razões do Agravante: O agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo a quo incorrem em erro material, pois desconsideram valores já adimplidos anteriormente pela instituição financeira, bem como incorrem em anatocismo.
Alega que a metodologia adotada na apuração implicaria capitalização indevida de juros, o que violaria os princípios da legalidade, da razoabilidade e da equidade nas relações contratuais.
Destaca que efetuou pagamento voluntário e garantiu o montante controvertido por meio de apólice de seguro.
Aponta risco de constrição patrimonial injusta e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar o prosseguimento de atos expropriatórios até o julgamento final do agravo. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível ao relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificados a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Verifico que a parte executada/agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Todavia, no caso concreto, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu em parte a impugnação aos cálculos da contadoria judicial.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
No caso concreto, ainda que a decisão agravada tenha se fundado nos cálculos técnicos elaborados pela Contadoria Judicial, verifica-se que o agravante apresenta fundamentos minimamente plausíveis quanto à existência de eventual erro na metodologia adotada, notadamente quanto à alegação de desconsideração de pagamento já realizado e à suposta capitalização de juros (anatocismo).
A análise mais aprofundada demanda dilação probatória e melhor exame técnico a ser realizado por ocasião do julgamento de mérito do recurso.
Nesse sentido, em sede de cognição sumária, mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do agravo para exame mais acurado da correção dos cálculos homologados, o que justifica, neste momento processual, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pelo agravante, ao menos sob a ótica da necessidade de se evitar o perecimento da matéria submetida ao crivo jurisdicional.
Por outro lado, revela-se presente o perigo de dano, consistente no risco concreto de constrição judicial de bens e valores do agravante, com potencial liberação de alvará em favor da parte exequente, medida que poderia resultar em dano de difícil reversão caso, ao final, reste reconhecida a procedência do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, exclusivamente no que tange à exigibilidade do saldo remanescente de R$ 2.672,52 e à expedição de alvará judicial em favor da parte agravada, até ulterior deliberação.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. -
04/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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04/07/2025 12:13
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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23/06/2025 21:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB10)
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23/06/2025 21:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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