TJTO - 0009886-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009886-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DACKSON ALVES DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Dackson Alves dos Santos Dias em face da decisão proferida no evento 4 que indeferiu o pedido liminar de concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Observando o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, DETERMINO a intimação da parte agravada para querendo, se manifestar sobre o aludido recurso interno no prazo legal.
Após, volvam-me conclusos. -
31/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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31/07/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2025 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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25/07/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 23:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 23:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009886-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: DACKSON ALVES DOS SANTOS DIASADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Dackson Alves dos Santos Dias em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal nº 0030436-36.2024.8.27.2729, ajuizada em face do Estado do Tocantins, ora agravado.
Na origem, o Agravante opôs embargos à execução fiscal manejada contra si pelo Estado, oportunidade em que requereu, expressamente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, alegando hipossuficiência econômica.
Determinada pelo Juízo de primeiro grau a apresentação de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, o Agravante juntou extratos bancários atualizados, buscando demonstrar a ausência de renda fixa, a inexistência de movimentações financeiras relevantes, e o uso frequente de crédito rotativo como forma de custeio das necessidades básicas.
Contudo, em decisão interlocutória lançada no evento 39 do feito originário, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o fundamento de que os documentos carreados não seriam suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
Em consequência, foi determinada a intimação do Agravante para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, arbitradas no montante de R$ 5.531,92, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos, nos termos do art. 290 do CPC.
Inconformado, o Agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que a decisão atacada viola frontalmente os princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), e, ademais, os documentos apresentados confirmam de forma objetiva a ausência de recursos suficientes para suportar o custo do processo.
Alega que o indeferimento do pedido de gratuidade implica risco concreto de extinção prematura da demanda por ausência de preparo, o que configuraria dano de difícil ou impossível reparação. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão impugnada inviabiliza o contraditório e o exercício da ampla defesa, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo para impedir a consumação da extinção do feito de origem.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Ao final, pugna pela reforma integral da decisão interlocutória, com o reconhecimento da condição de hipossuficiência e a consequente concessão da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 1.017 do CPC, e está dispensado de preparo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado segundo o qual não se exige recolhimento de custas em recursos que têm por objeto a própria gratuidade da justiça.
Disto isto, com espeque no artigo 1.019, I do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Com efeito, observa-se que assiste razão ao Douto Magistrado Singular, haja vista que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a parte, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, nos presentes autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, pois conforme bem asseverou o magistrado a quo na decisão ora combatida: (...) Inicialmente, cumpre observar que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e taxa judiciária.
Essa presunção, contudo, é relativa e só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, não é possível aferir esta condição, visto que no extrato da conta bancária juntado no evento 37 verifica-se vários depósitos em conta, por essa razão não vislumbro comprovação da alegada hipossuficiência. (...) O agravante na origem foi devidamente intimado no evento 34, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
O agravante apresentou somente um extrato bancário.
Deste modo, não se pode olvidar que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AFASTAMENTO DA BENESSE.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que o agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1003427, 07029398120168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, j. 21/03/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
O novo Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade judiciária, estabelecendo que a pessoa com insuficiência de recursos tem direito ao benefício (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte (art. 99, § 3º).
O § 2º do artigo 99 do CPC/15 possibilita o indeferimento do pedido.
E o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece, por sua vez, que o juiz, pode indeferir o pedido, se tiver fundadas razões para tal.
Caso em que a prova dos autos é insuficiente para a constatação da hipossuficiência do autor.
Precedentes do TJ/RS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-45, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 27/04/2017) Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar de concessão do beneplácito da justiça gratuita.
Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 17:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 19:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DACKSON ALVES DOS SANTOS DIAS - Guia 5391617 - R$ 160,00
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18/06/2025 19:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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