TJTO - 0010550-07.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010550-07.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000296-32.2013.8.27.2724/TO AGRAVANTE: MARIA HELENA SOUSA LOPESADVOGADO(A): RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB TO004018)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA HELENA DE SOUSA LOPES, em face da decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença, em epígrafe, ajuizado em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte agravante se insurge contra decisão constante no Evento 262 dos autos de origem, que declarou a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao evento 238, sob o fundamento de ausência de intimação exclusiva em nome do patrono da parte executada e, ainda, pela inexistência de requerimento formal de início do cumprimento de sentença nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que houve, sim, pedido formal de cumprimento de sentença no evento 104, o qual foi regularmente acolhido pelo próprio juízo de origem no evento 111, ocasião em que foi determinada a intimação da parte devedora para pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do artigo 523 do CPC.
Alega que o entendimento lançado na decisão agravada parte de equívoco material, haja vista que não apenas foi formalizado o pedido executivo, como diversas medidas processuais foram adotadas nos autos, inclusive com penhora efetivada no evento 253.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida, ao declarar a nulidade dos atos praticados e determinar o levantamento das constrições, ofende a segurança jurídica e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sustar sua eficácia até o julgamento final deste recurso, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença e a manutenção das medidas constritivas.
Ao final, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se como regular o cumprimento de sentença já instaurado, com o consequente restabelecimento dos atos praticados desde o evento 238. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a plausibilidade jurídica da tese recursal (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sabe-se, porém, que a providência não deve demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, de competência do Órgão Colegiado.
No caso em exame, denota-se o cumprimento de sentença foi formalmente requerido pela parte autora no evento 104, logo após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 70.
A pretensão executiva foi expressamente acolhida por despacho judicial no evento 111, cujo teor não deixa dúvidas: “Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (Código de Processo Civil, artigo 513, § 2º, I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º, Evento 111, do processo de origem) Esse comando judicial constitui ato inequívoco de recebimento do cumprimento de sentença, com observância integral das formalidades exigidas pelo artigo 523 do CPC, o que demonstra ter ocorrido o pedido formal da parte credora.
Ademais, a própria executada compareceu nos autos, no evento 114, e afirmou ter realizado o pagamento integral da obrigação reconhecida na sentença, requerendo expressamente a extinção da execução com base no artigo 924, inciso II, do CPC, o que denota anuência tácita da parte devedora com a regularidade da fase executiva.
Em juízo interpretativo, tal manifestação da parte executada traduz reconhecimento de que não houve nulidade processual ou ausência de formalização válida do cumprimento, o que evidencia o equívoco do juízo a quo.
No tocante à alegada nulidade decorrente da inobservância da intimação exclusiva, é relevante observar que o próprio juízo de primeiro grau reconheceu que o prejuízo somente se configurou a partir do evento 238, sendo certo que, até aquele momento, os atos processuais praticados não comprometeram o contraditório nem a ampla defesa.
De fato, conforme se extrai dos autos, no evento 192, a parte executada requereu que todas as futuras intimações fossem expedidas exclusivamente em nome do advogado George Ottávio Brasilino Olegário, inscrito na OAB/PB sob o n.º 15.013, nos termos do artigo 272, § 5.º, do Código de Processo Civil.
No entanto, as intimações subsequentes — eventos 203, 211, 225 e 238 — não observaram tal requerimento, o que macula a regularidade das comunicações processuais dirigidas à executada.
Ocorre que, ainda que o cumprimento de sentença tenha sido regularmente iniciado (evento 104), e acolhido pelo Juízo no evento 111, fato corroborado pela manifestação da própria parte devedora no evento 114 — oportunidade em que afirmou ter quitado integralmente a obrigação e pleiteou a extinção do feito —, é certo que não houve intimação válida da parte executada após o evento 238, nos moldes exigidos pelo artigo 272, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não é possível sustentar a plena eficácia de todos os atos posteriores ao evento 238, sobretudo aqueles que dependem da regular ciência da parte executada para se aperfeiçoarem validamente — como é o caso de atos de penhora, certificações de bloqueio e impulsos executivos dependentes do contraditório.
Contudo, também não se mostra adequado o reconhecimento da nulidade de maneira ampla e automática de todos os atos praticados após o evento 238, sem ponderação sobre o alcance concreto de cada medida e sem verificar sua dependência de contraditório ou intimação específica.
Tal solução, além de desproporcional, compromete a racionalidade do processo e atenta contra a instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, impõe-se o reconhecimento parcial da nulidade dos atos processuais praticados após o evento 238, tão somente naquilo que se constatar depender diretamente de intimação regular da parte executada.
Demais atos que não exigem ciência da parte para sua produção de efeitos — como atualizações processuais internas, juntada de documentos e movimentações unilaterais da parte exequente — devem, em tese, ser preservados, salvo deliberação diversa no curso do processo.
Trata-se, assim, de medida de equilíbrio: preserva-se a segurança jurídica e os atos válidos, ao passo que se garante à parte executada o exercício pleno do contraditório nos pontos em que houve efetiva inobservância do direito à intimação exclusiva.
Posto isso, concedo parcialmente o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 262 dos autos de origem, tão somente quanto ao reconhecimento genérico da nulidade de todos os atos praticados após o evento 238, permitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença com a preservação dos atos que não dependem da intimação da parte executada para sua validade, ressalvada a revalidação futura de atos específicos mediante intimação regular do patrono indicado, conforme o disposto no artigo 272, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
11/07/2025 18:18
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
02/07/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
02/07/2025 23:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA HELENA SOUSA LOPES - Guia 5392197 - R$ 160,00
-
02/07/2025 23:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 262 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029638-75.2024.8.27.2729
Agroindustrial de Cereais Verdes Campos ...
Banco da Amazonia S.A
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2024 17:21
Processo nº 0000422-13.2022.8.27.2738
Cicero Ferreira Leite
Jo&Amp;Atilde;O Vitor Dias do Santos
Advogado: Carlos Guilherme Goncalves Quidute
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2022 16:48
Processo nº 0014267-37.2025.8.27.2729
Maysa Machado de Carvalho Botelho
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 15:12
Processo nº 0007704-03.2020.8.27.2729
Edileuza Alves de Souza
P. M. Xavier Negocios Administrativos Lt...
Advogado: Ademir Antonio de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:26
Processo nº 0007704-03.2020.8.27.2729
P. M. Xavier Negocios Administrativos Lt...
Papelaria Araguaia LTDA
Advogado: Dydimo Maya Leite Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2020 10:49