TJTO - 0010061-35.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECIV
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21/07/2025 17:19
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010061-35.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: EDGAR PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR).
DÍVIDA LEGÍTIMA.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA MENSAL DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, em virtude de suposta inscrição indevida de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. 2.
A parte apelante alega que a inscrição no SCR decorreu de obrigação regulatória, prevista em contrato autorizado previamente pelo cliente, e que não houve qualquer ato ilícito que ensejasse reparação moral ou devolução em dobro de valores. 3.
O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) depende de notificação prévia específica;(ii) a prévia autorização contratual é suficiente para legitimar a inclusão de informações no SCR;(iii) a referida inclusão, nos moldes legais, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais;(iv) é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na ausência de engano justificável.
III.
Razões de decidir 5.
A inclusão de informações no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras, conforme Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, sendo válida desde que previamente autorizada pelo cliente.6.
A cláusula contratual autorizando expressamente a inclusão de dados no SCR supre a exigência de notificações específicas a cada lançamento mensal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.7.
Não se configurando ato ilícito, tampouco demonstrado abalo efetivo à honra ou crédito do consumidor, é indevida a condenação por dano moral, que não se presume em tais hipóteses.8.
Não havendo comprovação de cobrança indevida sem engano justificável, tampouco inexistência da relação jurídica, é incabível a repetição de indébito em dobro.9.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), com autorização prévia do cliente, não configura ato ilícito, sendo desnecessária a notificação específica para cada lançamento mensal. 2.
A inscrição legítima em cadastro de informações creditícias, nos termos da regulação do Banco Central, não acarreta, por si só, dano moral indenizável. 3.
Inexistente engano injustificável ou cobrança indevida, é incabível a repetição em dobro de valores eventualmente contestados.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º e 2º; Resolução BACEN nº 5.037/2022, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/09/2014; STJ, REsp 1.117.319/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/02/2011; TJTO, ApCiv 0009632-68.2024.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 19/02/2025.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença recorrida e julgando improcedentes os pedidos exordiais, com o fim de isentar o banco/apelante da reparação por danos morais, bem como afastar a obrigação de fazer.
Por consequência inverto o ônus da sucumbência, para condenar o autor/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2, do CPC, suspendendo, porém, a exigibilidade dessa verba por litigar o autor/apelado sob o pálio da justiça gratuita.
Ausência justificada do Desembargador João Rodrigues Filho.
Presença da advogada, LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH, OAB/TO nº 5.143, pela parte Apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça VERA NILVA ÁLVARES ROCHA.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:39
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:39
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010061-35.2024.8.27.2722/TO APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO O recorrente ITAU UNIBANCO S/A por meio de seus procuradores devidamente constituídos, pugna pelo deferimento de sustentação oral em plenário virtual.
Da tramitação processual infere-se que, incialmente o julgamento fora designado para o dia 04/06/2025, contudo o processo foi retirado de pauta e o julgamento restou adiado para a data de 11/06/2025, conforme extrato de ata publicado no evento 8. É cediço que a sustentação oral é um direito da parte, em nome do devido processo legal, devendo o pedido obedecer o regramento estabelecido em diretrizes internas, em regulamentação da lei.
O artigo 104, §10, do RITJTO estabelece que a "sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio similar será feita conforme o recurso tecnológico regulamentado pelo Tribunal de Justiça, desde que o advogado a requeira até o dia anterior ao da sessão".
No caso em apreço, a sessão foi adiada com data prevista para iniciar em 11/06/2025, e o pedido foi formulado em 03/06/2025 consoante se observa do evento 7, ou seja, dentro do prazo assinalado no RITJTO.
Desse modo, defiro o pedido de sustentação oral formulado pelo Advogado da parte recorrente, devendo o processo ser incluído na pauta da próxima sessão ordinária presencial por videoconferência, conforme já designado no extrato de ata publicado no evento 8, pela Secretaria da 2ª Câmara Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 10:53
Ciência - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/06/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/06/2025 17:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/06/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 521
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04/05/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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29/04/2025 13:22
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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