TJTO - 0043766-37.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0043766-37.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: LUCARONI TELECOM LTDAADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
As partes formularam acordo com o parcelamento do débito, requerendo a homologação.
No que tange ao acordo em execução de título, esse juízo possuía o entendimento apenas pela suspensão do feito, contudo, em melhor análise da matéria, refluo do posicionamento anteriormente adotado, sendo que a natureza do direito em discussão não impede a celebração de acordo, o que, aliado à finalidade maior dos Juizados Especiais, que é a pacificação social, legitima a sua homologação por sentença, sem que implique em afronta à legislação regente, conforme inteligência dos artigos 22, §1º, e 57, ambos da Lei 9.099/95. Os principais tribunais do país corroboram esse entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO.
REVISÃO DOS TERMOS.
VIA INADEQUADA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA PREVISTA.
CABIMENTO.
RECURSO DO CONHECIDO, PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2.
O acordo firmado entre as partes e homologado em juízo constitui-se em vínculo obrigacional entre ambas, ou seja, as cláusulas contratuais obrigam os contraentes, de modo que não mais é possível a retratação ou arrependimento unilateral, exceto para requerer a anulação por “dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”, nos termos do art. 849 do Código Civil, porém não por meio desta via recursal.(...).(Acórdão 1953822, 0702412-39.2024.8.07.0004, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.).” Com efeito, diante dos termos livremente entabulados entre as partes, o presente acordo configura-se em novação da divida, a qual assume os valores e prazos constantes no termo apresentado nos autos ( art. 360, I, do Código Civil). À vista do exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC c/c artigo 22, §1º, e art. 57, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Efetuado o pagamento mediante depósito judicial, expeça-se alvará.
Havendo descumprimento do acordo, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC.
Arquivem-se imediatamente os autos (art. 41 da Lei 9099/95).
Promova-se desbloqueio de eventuais valores constritos pelo Sistema Sisbajud, bem como o cancelamento da ordem.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 14:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 12:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 12:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:30
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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16/07/2025 15:30
Juntada - Outros documentos
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15/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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14/07/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 16:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 13:54
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:37
Juntada - Outros documentos
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08/07/2025 15:03
Protocolizada Petição
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25/06/2025 17:30
Juntada - Outros documentos
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24/06/2025 17:43
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/06/2025 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 06:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031005122025
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10/06/2025 17:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031005112025
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10/06/2025 17:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 031005132025
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05/06/2025 11:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031005112025
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05/06/2025 11:24
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031005122025
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05/06/2025 11:23
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 031005132025
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09/05/2025 16:59
Lavrada Certidão
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09/05/2025 16:35
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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21/03/2025 14:43
Conclusão para despacho
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21/03/2025 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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21/03/2025 14:21
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/03/2025 14:20
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/03/2025 14:00. Refer. Evento 23
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21/03/2025 13:58
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:52
Juntada - Certidão
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13/03/2025 13:50
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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22/01/2025 12:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 14:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/01/2025 14:27
Lavrada Certidão
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07/10/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/10/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/10/2024 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 21/03/2025 14:00
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03/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/09/2024 19:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 12:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 12:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/09/2024 11:35
Juntada - Outros documentos
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24/07/2024 16:36
Juntada - Informações
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13/06/2024 13:34
Lavrada Certidão
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13/06/2024 13:33
Lavrada Certidão
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19/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 19:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2024 12:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 11:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/01/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
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05/12/2023 14:09
Conclusão para despacho
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28/11/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:32
Processo Corretamente Autuado
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10/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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