TJTO - 0001453-91.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034074-14.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034074-14.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON.
SENTENÇA QUE REDUZ VALOR COM BASE EM FÓRMULA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado em ação anulatória para reduzir multa administrativa aplicada pelo Procon - TO à autora, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) confirmar se há possibilidade de controle judicial da dosimetria de sanção administrativa; e (ii) saber se é válida a fórmula subjetiva adotada na sentença para redefinir o valor da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação do Poder Judiciário sobre atos administrativos limita-se ao exame da legalidade, não se admitindo incursão no mérito, salvo quando evidenciada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta da penalidade aplicada. 4.
No caso, o processo administrativo seguiu os parâmetros legais, assegurando contraditório e ampla defesa, com fundamentação expressa na Instrução Normativa PROCON/TO nº 003/2008, que regulamenta os critérios de gravidade da infração, porte econômico do fornecedor e valor do bem jurídico lesado, nos termos do art. 57 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997. 5.
A sentença, ao reduzir o valor da multa, substituiu o critério legal por equação própria, criada pelo juízo a quo, composta por fases de multiplicação e divisão sem qualquer amparo normativo.
Tal fórmula subjetiva configura indevida substituição do juízo técnico da Administração, violando o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988) e comprometendo a segurança jurídica.
Além de não prevista em lei ou regulamento, a equação judicial revelou inconsistências internas, com etapas redundantes e operações aritméticas ilógicas, o que reforça a ausência de legitimidade técnica e normativa do critério utilizado. 6.
A penalidade imposta à apelada observou os critérios legais e regulamentares aplicáveis, com dosimetria fundamentada na Instrução Normativa nº 003/2008 do Procon - TO, que adota parâmetros objetivos conforme a gravidade da infração, o porte econômico do fornecedor e o valor do bem jurídico lesado, nos termos do art. 57 do CDC e dos arts. 25 a 28 do Decreto nº 2.181/1997.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com redistribuição do ônus sucumbencial nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Tese de julgamento: “É indevida a revisão judicial do valor de multa administrativa imposta pelo Procon quando ausente ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, sendo incabível a adoção, pelo Judiciário, de fórmula própria de dosimetria não prevista em norma legal ou regulamentar.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 373, I; CDC, art. 57; Decreto nº 2.181/1997, arts. 25 a 28.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1707029/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 29/05/2019; TJTO, Apelação Cível, 0023031-22.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença a fim de julgar improcedente o pedido.
Redistribuo o ônus sucumbencial, condenando a autora, apelada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, já considerada a majoração recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
07/05/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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29/04/2025 13:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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28/04/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 14:49
Juntada - Informações
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25/03/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 12:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681385, Subguia 87632 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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25/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681385, Subguia 5488163
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20/03/2025 14:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5681385 - R$ 230,00
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13/03/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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27/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/02/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/02/2025 12:03
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 12:17
Juntada - Informações
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08/01/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/11/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2024 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/11/2024 16:44
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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12/09/2024 11:42
Conclusão para despacho
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12/09/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 15:03
Protocolizada Petição
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08/07/2024 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/07/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2024 17:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/05/2024 13:01
Conclusão para decisão
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22/05/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2024 12:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RÔMULO A. RIBEIRO - Guia 5474626 - R$ 678,53
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21/05/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RÔMULO A. RIBEIRO - Guia 5474624 - R$ 553,35
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21/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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