TJTO - 0001583-87.2024.8.27.2738
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001583-87.2024.8.27.2738/TOAUTOR: WELDER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): WALNER CARDOZO FERREIRA (OAB TO000617)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os pedidos da inicial e por conseguinte, RESOLVO o MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO a prejudicial de prescrição; 2 - CONDENO o Município de Aurora do Tocantins ao pagamento de férias e terço constitucional, referente ao período de 01/01/2021 a 31/12/2024, descontando-se do montante os valores eventualmente já adimplidos. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CONDENO o Município de Aurora do Tocantins ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e § 4°, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3°, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n° 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/03/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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22/02/2025 11:35
Protocolizada Petição
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18/02/2025 12:16
Encaminhamento Processual - TOTAG1ECIV -> TO4.04NFA
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17/02/2025 21:01
Decisão - Decretação de revelia
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14/02/2025 13:16
Conclusão para despacho
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14/02/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:37
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:35
Lavrada Certidão
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 13:27
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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28/11/2024 17:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/11/2024 15:34
Conclusão para despacho
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17/11/2024 19:39
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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