TJTO - 0001073-44.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001073-44.2023.8.27.2727/TO AUTOR: MARCIO APARECIDO POLVEIROADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)AUTOR: FERNANDO RAFAEL POLVEIROADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)AUTOR: CELIA MARCIA POLVEIRO LIMAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores CÉLIA MÁRCIA e FERNANDO (artigo 98 do CPC). 2) Em relação ao demandante MÁRCIO, INDEFIRO o pedido de benefício da assistência judiciária postulado, uma vez que a parte requerente não ostenta a condição de pobreza jurídica preconizada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), na medida em que não comprovou a insuficiência de recursos e não indicou os seus rendimentos.
Embora a assistência judiciária seja um benefício colocado à disposição daqueles que não tenham condições de arcar com os gastos do processo, podendo ser pleiteado a qualquer tempo com a simples afirmação de não estar em condições de suportar o pagamento das custas processuais, a sua concessão com a simples alegação de ser hipossuficiente deve ser avaliada criteriosamente, sob pena de servir de instrumento para desenfreado demandismo que entulha o Judiciário com processos temerários e comprometer a própria prestação jurisdicional.
A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica renuncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária e impedimento ao legítimo direito do advogado da parte vencedora de receber honorários de sucumbência.
Por também tratar-se de regra de conteúdo tributário, não há presunção de veracidade das afirmações do pretenso contribuinte, sendo indispensável que comprove a necessidade do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existir indícios de que o postulante dispõe de meios para prover, sem prejuízo, do seu sustento, por sua condição econômica revelada nos autos e o benefício econômico envolvido na questão. É o caso dos autos, na medida em que, da leitura das declarações do imposto de renda do autor MÁRCIO (exercício 2025), observo que ele tem um rendimento tributável de R$ 94.137,24; bens e direitos no valor de R$ 3.168.999,97; e rendimentos de tributação exclusiva de R$ 56.244,83.
Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A AUTORA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS OU EFETUAR O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, dos honorários de seu advogado, possui presunção juris tantum de veracidade. 2.
Havendo elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, de rigor o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira da parte recorrente e a consequente imposição do dever de recolher as custas processuais. 3.
No caso, o parcelamento das custas em seis vezes, conforme facultado pelo juízo de a quo, resulta em parcelas mensais de R$ 904,72 (novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos); quantia que o conjunto probatório indica ser possível de pagar. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 0021422-46.2023.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da assinatura digital.
Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00214224620238179000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDEFERIMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º, DO CPC - ERRO IN PROCEDENDO - NULIDADE DA DECISÃO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. - A declaração de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, somente podendo ser rechaçada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça - Conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve oportunizar ao requerente que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício pleiteado - O c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44024916720248130000, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) O nosso Egrégio Tribunal Estadual trilha o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiana Aparecida Moreira contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A agravante ajuizou Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Busca e Apreensão, alegando que o réu praticou ato ilícito na aquisição de um veículo, mas sustentou não possuir condições de arcar com os custos processuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante demonstrou de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente possui presunção relativa de veracidade, podendo ser questionada pela parte contrária ou pelo magistrado, caso existam elementos que indiquem a inexistência da condição de necessidade.
Nesse caso, cabe à parte requerente o ônus de comprovar, de forma idônea e suficiente, a alegada incapacidade financeira, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No caso dos autos, a agravante não apresentou documentos ou provas concretas que demonstrem sua incapacidade financeira para suportar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. 6.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário que a parte comprove efetivamente a condição de hipossuficiência, sob pena de inviabilizar o sistema de assistência judiciária gratuita para aqueles que realmente necessitam. 7.
A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, está alinhada ao rigor exigido pelo controle jurisdicional sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita, que visa assegurar que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente preencha os requisitos legais. 8.
Por fim, salienta-se que, ausentes elementos probatórios suficientes, não há razões para reformar a decisão agravada, que analisou adequadamente os documentos apresentados e concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de documentos idôneos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando os elementos constantes dos autos indicarem que a parte requerente não se enquadra nos requisitos legais para a obtenção do benefício. 3.
Cabe à parte requerente o ônus de comprovar, por meio de documentos e provas concretas, sua condição de hipossuficiência, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação de incapacidade financeira.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 98 e seguintes, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011243-93.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022. TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021.
STJ, AgRg no AREsp 871.721/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/03/2016. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018331-17.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação monitória. 2.
O Juízo de primeiro grau determinou que a Agravante comprovasse a sua hipossuficiência por meio de extratos bancários e declaração de imposto de renda, todavia, a parte Agravante reiterou o pedido sem apresentar qualquer documentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a comprovação da hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita, considerando a ausência de apresentação de provas pela Agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, exige comprovação de insuficiência de recursos. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 6.
Hipótese em que a Agravante foi intimada a comprovar sua situação financeira, mas não anexou qualquer documento que evidenciasse a incapacidade de arcar com as custas processuais, inviabilizando a concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: “A concessão de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência quando não acompanhada de provas.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2202604/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, T3 - Terceira Turma, j. 13.02.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015529-46.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024) Assim, NÃO CONCEDO à parte demandante MÁRCIO os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem prejuízo, REMETA-SE à COJUN para o cálculo das custas processuais e da taxa judiciária na proporção de 1/3 e vinculação dos respectivos DAJ’s.
Em seguida, INTIME-SE o autor MÁRCIO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento das custas na proporção de 1/3, consoante o cálculo apresentado pela COJUN.
Com o recolhimento das custas proporcionais pelo autor MÁRCIO, volva-me o processo para deliberações acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas proporcionais, volva-me o processo para sentença de extinção, incluindo-o no localizador CLS SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:58
Decisão - Concessão em parte - Gratuidade da Justiça
-
23/07/2025 17:29
Conclusão para decisão
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23/07/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53, 52 e 51
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001073-44.2023.8.27.2727/TO AUTOR: MARCIO APARECIDO POLVEIROADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)AUTOR: FERNANDO RAFAEL POLVEIROADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)AUTOR: CELIA MARCIA POLVEIRO LIMAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que os autores postularam o benefício da gratuidade da Justiça e foi solicitado a comprovação da hipossuficiência.
Além disso, de forma equivocada foi solicitado a apresentação da declaração do imposto de renda do exercício de “2022, 2021 e 2020” (evento 41).
Por outro lado, apenas a autora CÉLIA MÁRCIA apresentou sua declaração de isenção, constando os exercícios de 2022, 2021 e 2020 (evento 48).
Desse modo, todos os demandantes (CÉLIA MÁRCIA, MÁRCIO e FERNANDO) deverão comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que preenchem os requisitos da condição de hipossuficiência (apresentando a declaração do imposto de renda do exercício 2025, 2024 e 2023) ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição (artigo 290 do CPC).
Caso os autores MÁRCIO e FERNANDO sejam isentos do imposto de renda, a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei nº 7.115/83.
O modelo da declaração poderá ser obtido no site da Receita Federal.
Desse modo, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora deverá apresentar aos autos a Declaração de Isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Quanto à autora CÉLIA MÁRCIA deverá apresentar a declaração de isenção em relação aos 3 últimos exercícios, ou seja, 2025, 2024 e 2023.
Após, com a apresentação das declarações do imposto de renda ou o recolhimento das custas processuais, volva-me o processo para deliberações acerca do pleito de tutela antecipada, incluindo-o no localizador CLS URGENTE.
Caso haja o decurso de prazo ou não ocorra o recolhimento das custas, volva-me o processo para sentença de extinção, incluindo-o no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 17:51
Conclusão para decisão
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08/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 42
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19/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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27/05/2025 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/05/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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12/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 13:09
Conclusão para decisão
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05/11/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37, 36 e 35
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571364, Subguia 5440962
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02/10/2024 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571365, Subguia 5440960
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01/10/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 18
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01/10/2024 16:32
Protocolizada Petição
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01/10/2024 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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01/10/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELIA MARCIA POLVEIRO LIMA - Guia 5571365 - R$ 46.246,20
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01/10/2024 15:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELIA MARCIA POLVEIRO LIMA - Guia 5571364 - R$ 4.131,50
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01/10/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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30/09/2024 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
-
30/09/2024 13:28
Lavrada Certidão
-
27/09/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2024 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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16/09/2024 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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09/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 16:34
Conclusão para despacho
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09/02/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 11
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18/01/2024 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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14/12/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 15:02
Despacho - Mero expediente
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30/11/2023 16:58
Conclusão para despacho
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24/11/2023 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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24/11/2023 14:26
Lavrada Certidão
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24/11/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2023 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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24/11/2023 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2023 17:48
Distribuído por dependência - Número: 50003378720138272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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