TJTO - 0006936-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006936-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027211-48.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES).
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS.
MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O reiterado e prolongado descumprimento de ordem judicial, que persiste por quase dois anos, somado à inércia do banco em regularizar a propriedade de veículo apreendido há mais de uma década (desde 2009), justifica a manutenção da multa em patamar coercitivo. 2- O valor das astreintes deve ser analisado sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando não apenas a obrigação em si, mas também a capacidade econômica do devedor e o seu grau de resistência em cumprir o comando judicial. 3- A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação (localização incerta do veículo) não pode ser acolhida em favor do agravante, visto que tal situação decorreu de sua própria desídia e inobservância dos procedimentos legais (Decreto-Lei nº 911/1969) ao longo dos anos. 4- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 20:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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23/06/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:15
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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04/06/2025 16:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 08:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 14:15
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/05/2025 16:54
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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30/04/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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