TJTO - 0009942-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2025 14:04
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
07/07/2025 14:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
04/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 16:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
02/07/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009942-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000580-02.2025.8.27.2726/TO AGRAVANTE: VANDA SANTANA LIMAADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por VANDA SANTANA LIMA, em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0000580-02.2025.8.27.2726, ajuizada em face de HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREU.
Na origem, a autora, ora agravante, propôs ação de resolução contratual por inadimplemento c.c reintegração de posse e desocupação de imóvel, fundamentada em Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural denominado Fazenda Luna, localizada no município de Dois Irmãos-TO, no valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais).
Alega que a requerida descumpriu as obrigações contratuais, especialmente quanto à transferência de imóvel residencial que seria dado como parte do pagamento, e que destruiu as benfeitorias existentes na propriedade rural, incluindo a única residência da autora.
Requereu, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, conforme demonstrado em suas declarações de imposto de renda, ainda que de forma parcelada.
Inconformada, a autora interpôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão.
O magistrado singular rejeitou os embargos de declaração por ausência de causa de pedir, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Nas razões recursais, a agravante argumenta que é pessoa idosa, com mais de 70 anos, aposentada, tendo como única fonte de renda os proventos do INSS.
Sustenta que o valor do imóvel declarado no imposto de renda (R$ 1.300.000,00) refere-se exatamente ao bem objeto da lide, não estando sob sua posse ou fruição, tratando-se de patrimônio litigioso que não pode ser considerado para fins de análise da hipossuficiência.
Defende que suas custas processuais totalizam R$ 44.788,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais), valor incompatível com sua realidade financeira.
Aduz que a decisão não analisou o pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo, configurando omissão.
Ao final, requer, liminarmente, a reforma da decisão agravada para concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Registre-se que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração em face da Decisão recorrida (Evento 14), não houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto referido recurso não foi conhecido pelo juízo de origem, nos termos da Decisão exarada no Evento 19.
A jurisprudência pátria é tranquila no sentido de que os Embargos de Declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de apelação.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2.
Embargos de declaração não conhecidos.
Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos”. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
No caso, infere-se dos Autos que a agravante foi intimada da Decisão recorrida em 23/04/2025 (Evento 15).
O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do Agravo de Instrumento iniciou-se no dia 25/04/2025 e encerrou-se em 19/05/2025.
Desta forma, o Agravo de Instrumento é intempestivo, pois foi interposto no dia 21/06/2025.
Posto isso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta intempestividade.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 19:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
-
21/06/2025 00:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/06/2025 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
21/06/2025 00:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDA SANTANA LIMA - Guia 5391667 - R$ 160,00
-
21/06/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 00:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043228-61.2020.8.27.2729
Welhighton Campos Nunes
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2020 20:16
Processo nº 0021029-75.2024.8.27.2706
Luciene Barros Vieira de Rezende
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 16:27
Processo nº 0047481-53.2024.8.27.2729
Eduardo Sousa Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 21:38
Processo nº 0004535-53.2025.8.27.2722
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Marinalva Martins de Sena Leitao
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 12:22
Processo nº 0003716-89.2025.8.27.2731
Natalia Arruda Cavalcante
Ronaldo Furtado Silva Almeida
Advogado: Diogo Maciel Milhomem Vianna
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 10:08