TJTO - 0002429-21.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002429-21.2025.8.27.2722/TO AUTOR: OENES RICARDO BRITOADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por Oenes Ricardo Brito em face de Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora alega abusividade nas cláusulas contratuais, notadamente quanto aos juros remuneratórios, moratórios, capitalização de juros e repasse de encargos ao consumidor.
Requereu a revisão das cláusulas tidas como ilegais, com a consequente devolução de valores pagos a maior.
No evento 11, foi indeferida a antecipação de tutela.
O réu apresentou contestação (evento 18), aduzindo a legalidade do contrato celebrado, sua regularidade formal e material, além de suscitar preliminares de: (a) ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita; (b) existência de litigância predatória e indevida atuação profissional da patrona da parte autora.
Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 22), refutando todas as alegações do réu, especialmente no que tange à atuação da procuradora, defendendo a regularidade do exercício profissional, a ausência de má-fé e a impropriedade das alegações genéricas de litigância predatória.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares suscitadas 1.1.
Alegação de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita A preliminar não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação revisional de contrato bancário é meio adequado para a análise de cláusulas contratuais supostamente abusivas, sendo desnecessária a prévia tentativa de renegociação ou de composição extrajudicial.
O interesse processual decorre da própria pretensão resistida. 1.2.
Suposta atuação predatória da patrona da parte autora A alegação de litigância predatória e utilização de modelo padronizado de petição não caracteriza, por si, má-fé processual.
A atuação em causas semelhantes não é vedada, tampouco há demonstração de ausência de consentimento da parte autora ou de captação indevida de clientela.
A impugnação apresentada refuta ponto a ponto as acusações, requerendo inclusive providências contra os patronos da parte ré.
Assim, eventuais excessos ou desvios devem ser apurados na via própria, inclusive perante a OAB, sendo inviável a extinção do feito com base nessa tese nos presentes autos.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.
Pontos controvertidos A controvérsia entre as partes envolve as seguintes questões: Legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, com base na média de mercado divulgada pelo BACEN;Existência e validade da capitalização de juros no contrato, e sua eventual previsão expressa;Abusividade de cláusulas que impõem ao consumidor despesas de cobrança e encargos do fornecedor;Possibilidade de cumulação de encargos moratórios com juros remuneratórios (comissão de permanência disfarçada);Existência de valores indevidamente cobrados e possibilidade de devolução, com recálculo contratual. 3.
Produção de provas As alegações trazidas pelas partes são predominantemente jurídicas, envolvendo análise contratual e de cláusulas padronizadas.
A prova documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo.
Não há necessidade de prova oral ou pericial, uma vez que os documentos juntados e os elementos técnicos já apresentados são bastantes para a solução do litígio.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares suscitadas na contestação;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;INDEFIRO a produção de prova oral e pericial por reputá-las desnecessárias, diante da suficiência da prova documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Após o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
17/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/05/2025 12:06
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:48
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
16/04/2025 17:25
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2025 11:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
20/03/2025 16:32
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:09
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
17/02/2025 08:28
Conclusão para decisão
-
17/02/2025 08:27
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OENES RICARDO BRITO - Guia 5660542 - R$ 562,33
-
14/02/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OENES RICARDO BRITO - Guia 5660541 - R$ 612,33
-
14/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000130-93.2023.8.27.2705
Orlando Paulino da Silva Filho
Banco da Amazonia SA
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2023 16:35
Processo nº 0026482-51.2024.8.27.2706
Andre Luiz Medeiros do Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 22:48
Processo nº 0016931-47.2024.8.27.2706
Naaty Sousa Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 16:27
Processo nº 0007885-83.2024.8.27.2722
Joabes Araujo dos Santos
Nova Fronteira Urbanizadora LTDA
Advogado: Antonio Pires Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2024 20:12
Processo nº 0000616-27.2024.8.27.2743
Cristiana Rodrigues Neri
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 13:23