TJTO - 0008993-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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17/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008993-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015517-53.2020.8.27.2706/TO AGRAVANTE: HECIO JACOME AGUIARADVOGADO(A): WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312)AGRAVANTE: DANILO ARAUJO JACOME AGUIARADVOGADO(A): WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HECIO JACOME AGUIAR e DANILO ARAUJO JACOME AGUIAR em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0015517-53.2020.8.27.2706, ajuizada em seu desfavor por GABRIEL LOPES FEITOSA, VERA LUCIA LOPES BENJAMIM FEITOSA e SARA LOPES FEITOSA.
Os requeridos, ora agravantes, se insurgem em desfavor da Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de HECIO JACOME AGUIAR e deferiu a inclusão de DANILO ARAUJO JACOME AGUIAR no polo passivo da demanda.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam violação aos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, argumentando que deveria ter sido determinada a substituição do réu ao invés de sua inclusão como litisconsorte passivo.
Requerem, no mérito a reforma da decisão agravada para que seja rejeitada a alteração do polo passivo que determinou a inclusão do DANILO ARAÚJO JACOME AGUIAR, por violação dos artigos 329, inciso I, 338 e 339 do Código de Processo Civil; e a reforma da decisão para concessão da justiça gratuita, bem como que seja deferida nesta via recursal, haja vista que os agravantes não detêm condições financeiras para pagar as custas processuais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A solução da controvérsia não exige maiores digressões, comporta, portanto, julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Concernente ao combate de decisões interlocutórias, nos termos da sistemática processual, o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento está previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
A partir do julgamento do REsp. 1.696.396 e REsp 1.704.520, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol do referido artigo possui taxatividade mitigada, em raríssimas situações, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Ademais, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.724.453, não cabe Agravo de Instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte, uma vez que a questão pode ser reexaminada por ocasião do julgamento do recurso de Apelação.
Vejam-se: “[...]. 3- Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. 4- A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 5- Por mais que o conceito de "versar sobre" previsto no art. 1.015, caput, do CPC/15 seja abrangente, não se pode incluir no cabimento do agravo de instrumento uma hipótese ontologicamente distinta daquela expressamente prevista pelo legislador, especialmente quando a distinção está teoricamente justificada pelas diferentes consequências jurídicas causadas pela decisão que exclui o litisconsorte e pela decisão que rejeita excluir o litisconsorte. 6- A questão relacionada ao dissenso jurisprudencial fica prejudicada diante da fundamentação que rejeita as razões de decidir adotadas pelos paradigmas. 7- Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp 1724453/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
Grifei.
Nesse contexto, o combate à Decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte do polo passivo, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do Agravo de Instrumento, também não se enquadra na mitigação, sobretudo considerando que não possui o requisito de urgência, podendo a matéria ser alegada em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões.
Logo, considerando a ausência de previsão legal, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por inadmissível.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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27/06/2025 13:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/06/2025 23:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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18/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008993-82.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015517-53.2020.8.27.2706/TO AGRAVANTE: HECIO JACOME AGUIARADVOGADO(A): WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312)AGRAVANTE: DANILO ARAUJO JACOME AGUIARADVOGADO(A): WYLIAN GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO010312) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes agravantes, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para complementarem a documentação exigível (documentos bancários e declaração de renda e bens atualizados), a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Após, intimem-se as partes agravadas para oferecerem contrarrazões, no prazo legal, considerando a ausência de fundamentação do pedido liminar. -
16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:52
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 14:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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11/06/2025 12:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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11/06/2025 12:09
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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06/06/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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06/06/2025 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 17:42
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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05/06/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 23:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANILO ARAUJO JACOME AGUIAR - Guia 5390857 - R$ 160,00
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05/06/2025 23:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 110 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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