TJTO - 0009181-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009181-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000216-92.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA DOS SANTOS POVOA *46.***.*00-92ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) DECISÃO DHL SERVIÇOES ADMINISTRATIVOS maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão singular exarada nos autos da Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública, que figura como agravada a CAMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DO RIO NEGRO, onde o magistrado de origem determinou a ora recorrente que, em 15 (quinze) dias emende a inicial, no prazo de quinze dias úteis, juntar título executivo, extrajudicial ou judicial, apto ao início desta cobrança.
Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer “conhecimento do respectivo recurso e a concessão de efeito suspensivo a decisão impugnada, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil” e, no mérito, “o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a validade do contrato como título executivo extrajudicial para fins de prosseguimento da execução”. Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não merece conhecimento, por inadmissível, eis que a agravante investe contra a decisão que determinou a emenda à inicial. O art. 1.015 do CPC relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, a decisão que determina a emenda à inicial, não se insere no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Diferente do que previa o CPC/1973 (em que via de regra todas as decisões interlocutórias eram passíveis de agravo – retido ou por instrumento), o CPC/2015 estabelece que o agravo de instrumento somente é cabível se a interlocutória estiver contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC, do contrário o recurso é inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA INCIAL- TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC vigente, norma esta que relaciona as decisões passíveis de revisão ou modificação por meio da interposição do recurso mencionado.2.
A decisão ora vergastada, a qual por sua vez, determinou a emenda da inicial, não se insere no rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.3.
Inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, inexistindo risco de inutilidade do julgamento da questão ora posta em momento posterior.4.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001521-98.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 05/06/2023, juntado aos autos em 15/06/2023 11:50:12) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. 1.
Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2.
Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. 3.
Ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00041450220208190000, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA INICIAL.
Decisão recorrida que não consta nas hipóteses passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento.
DE OFÍCIO, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADOS OS DECLARATÓRIOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*83-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2018). (TJ-RS - ED: *00.***.*83-77 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 13/09/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2018). Por fim, consigno que, conforme delineado no Tema 988 do STJ, por não restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, em preliminar do recurso de apelação, não há que se falar na interpretação extensiva do artigo 1.015 do CPC.
Senão vejamos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Por todo exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do presente recurso. Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:33
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 08:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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17/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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17/06/2025 15:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391128, Subguia 6707 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 14:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391128, Subguia 5376923
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11/06/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIEGO PEREIRA DOS SANTOS POVOA *46.***.*00-92 - Guia 5391128 - R$ 320,00
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10/06/2025 16:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 11:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391013, Subguia 5376895
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09/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIEGO PEREIRA DOS SANTOS POVOA *46.***.*00-92 - Guia 5391013 - R$ 160,00
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09/06/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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