TJTO - 0000823-19.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000823-19.2025.8.27.2734/TOAUTOR: ANTONIO LOURECILDO DA SILVAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB GO23031A)SENTENÇAart. 76, §1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil -
02/09/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 18:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/07/2025 16:52
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 13:16
Conclusão para decisão
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28/07/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000823-19.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ANTONIO LOURECILDO DA SILVAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB GO23031A) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça exordial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, verifica-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte autora, relativas à competência deste Juízo para processar e julgar a demanda, bem como à regularidade da sua representação processual.
Isso porque, ao compulsar os documentos anexados à petição inicial, constata-se que não foi juntado comprovante de endereço idôneo que demonstre, de forma inequívoca, que o autor possui domicílio nesta Comarca.
Ademais, observa-se que a procuração juntada aos autos não está devidamente assinada pelo outorgante, situação que também se verifica quanto à declaração de hipossuficiência e ao termo de renúncia (evento nº 1 – PROCAUTO3).
Destaca-se, ainda, que, a partir da análise dos documentos pessoais do autor, não há qualquer indicação de que ele seja pessoa analfabeta, de forma a justificar a utilização de assinatura a rogo subscrita por testemunhas.
No tocante à comprovação de domicílio, cumpre esclarecer que, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional pode autorizar a Justiça Estadual a processar e julgar causas de competência da Justiça Federal, quando não houver vara federal na localidade do domicílio do segurado, especialmente nas demandas em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outra entidade de previdência.
Trata-se, como é cediço, de delegação constitucional de competência absoluta.
Assim, ao optar pela propositura da ação perante a Justiça Estadual, o segurado deve necessariamente ajuizar a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio, não sendo lícito eleger foro diverso, por mera conveniência.
No que tange à irregularidade da representação processual, ressalta-se que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável à válida constituição do processo.
A procuração é documento essencial para que o advogado possa atuar em nome da parte, razão pela qual, verificada a ausência ou irregularidade, deve-se oportunizar a devida correção, sob pena de extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.
A ausência de outorga válida de poderes compromete a regularidade da representação processual e, caso não sanada, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, antes de se analisar o recebimento da petição inicial, deve-se oportunizar à parte autora a regularização das pendências apontadas, no prazo legal.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Comprove sua residência nesta Comarca, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em seu nome e contendo o endereço completo e preciso — tais como contas de energia elétrica, água ou telefone.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá justificar documentalmente tal circunstância. Se for o caso, deverá ainda apresentar prova do vínculo com o domicílio declarado na petição inicial, por meio de contrato de locação, cessão de uso ou documento equivalente.
Na ausência de tais documentos, admitir-se-á declaração firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada de comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 3 meses), como contas de consumo (energia elétrica, água ou telefone). b) Regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada e devidamente assinada pelo outorgante; c) Apresente a declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia, ambos devidamente assinados pelo autor.
Caso se trate de pessoa analfabeta, deverá comprovar documentalmente tal condição, com observância da forma legal para assinatura a rogo, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas.
Por fim, advirto que o não atendimento à presente intimação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que a adoção dessas providências visa resguardar a regularidade da competência delegada à Justiça Estadual, coibindo eventuais tentativas de manipulação da jurisdição por meio da indicação de endereços inverídicos ou vinculados a terceiros — prática que, muitas vezes, não é detectada pelas Egrégias Cortes Superiores, resultando na indevida escolha de foro, em prejuízo do juízo realmente competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 24 de junho de 2025. -
26/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:16
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 16:00
Conclusão para decisão
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18/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 03:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000823-19.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ANTONIO LOURECILDO DA SILVAADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB GO23031A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 4 - 29/05/2025 - Lavrada Certidão -
29/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:37
Lavrada Certidão
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28/05/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO LOURECILDO DA SILVA - Guia 5720010 - R$ 197,34
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28/05/2025 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO LOURECILDO DA SILVA - Guia 5720009 - R$ 346,01
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28/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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