TJTO - 0048615-52.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:34
Protocolizada Petição
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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10/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0048615-52.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RÉU: ANTONY FELIPE NERES ZANFRAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MERYELEN SERA WILLE NEGRE (OAB PR042118) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Antony Felipe Neres Zanfra, em face da sentença proferida no Evento 68, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S/A.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões na sentença, apontando: (i) ausência de manifestação sobre a suposta insuficiência documental para constituição do título executivo; (ii) omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iii) omissão sobre a capitalização dos juros, sem indicação da cláusula autorizadora e da periodicidade; (iv) além de vício na fundamentação quanto à negativa do pedido de gratuidade da justiça.
A parte requerida apresentou contrarrazões (Evento 82), sustentando a inexistência de vício sanável por embargos de declaração e afirmando que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV, do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso concreto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Todos os pontos suscitados pelo embargante foram devidamente apreciados e enfrentados de forma fundamentada, ainda que de modo contrário ao seu interesse.
A decisão analisou os documentos que instruíram a inicial, a suficiência da prova escrita para a ação monitória, as condições para inversão do ônus da prova, a previsão contratual de encargos e a justificativa para a negativa do pedido de gratuidade da justiça.
Destarte, o mero inconformismo da parte em relação à sentença proferida nos autos, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de omissão/contradição como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum, mormente quanto a limitação da taxa de juros. Desta forma, tratando-se de mera irresignação, a questão não deve ser enfrentada em embargos declaratórios, uma vez que o ordenamento jurídico possui meios adequados para rediscussão da lide.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.II - O acórdão embargado é claro no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). - Grifo nosso Desse modo, não possuem respaldo os argumentos apresentados pela embargante, sendo medida cabível a rejeição dos presentes embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 68 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 11:40
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/06/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5736108, Subguia 107264 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.291,59
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20/06/2025 07:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 09:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736108, Subguia 5516113
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18/06/2025 09:57
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5736108 - R$ 1.291,59
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17/06/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 13:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 13:05
Conclusão para decisão
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22/05/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/04/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/04/2025 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:04
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 15:24
Conclusão para decisão
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02/04/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/03/2025 13:50
Protocolizada Petição
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11/03/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:25
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/01/2025 13:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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14/01/2025 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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14/01/2025 16:25
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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28/11/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 06:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:18
Protocolizada Petição
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04/10/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2024 13:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/05/2024 04:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 19:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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17/05/2024 12:42
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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20/03/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/03/2024 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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28/02/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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26/01/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2024 18:56
Despacho - Determinação de Citação
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22/01/2024 16:24
Conclusão para despacho
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14/01/2024 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/01/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 12:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 07:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:13
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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