TJTO - 0003706-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:44
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 18:26
Conclusão para despacho
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01/09/2025 18:11
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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28/08/2025 17:25
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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23/08/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0003706-51.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: ROSILENE JOSE AYRES DA SILVAADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:20
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003706-51.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ROSILENE JOSE AYRES DA SILVAADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)SENTENÇAEm face do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 06/2021 a 12/2024 (evento 1, FINANC6), ressalvado às verbas prescritas ao quinquênio da ação 29/01/2020.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC7) e CONDENO o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre ???06/2021 a 12/2024 no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, bem como as que foram eventualmente pagas, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 11:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/05/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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21/05/2025 15:15
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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16/05/2025 22:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 18:45
Despacho - Determinação de Citação
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30/01/2025 13:08
Conclusão para despacho
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30/01/2025 13:08
Processo Corretamente Autuado
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29/01/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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