TJTO - 0039076-62.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039076-62.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CLINMED RIO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)APELANTE: PAPEIS TERMICOS RIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)APELANTE: MEDCLIN RIO COMERCIO DE MATERIAIS PARA A SAUDE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA DESTINADA AO ESTADO DO TOCANTINS.
COBRANÇA NO ESTADO DE DESTINO.
EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1284/STF.
IMPOSTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresas optantes pelo regime do Simples Nacional contra sentença proferida em Ação Ordinária, na qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, mantendo a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) pelo Estado do Tocantins.
As apelantes alegaram a ilegalidade da cobrança, sustentando a ausência de lei estadual específica para fundamentá-la e a inaplicabilidade do Tema 517 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Requereram a reforma da sentença para que fosse reconhecida a inexigibilidade do tributo e determinada a restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Tocantins, possui fundamento legal válido; e (ii) estabelecer se a ausência de lei estadual específica compromete a legalidade da exigência e autoriza a restituição dos valores pagos a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 517 da Repercussão Geral (RE nº 970.821/RS), reconheceu a constitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de destino nas operações interestaduais, inclusive em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, afastando a tese de afronta ao princípio do tratamento favorecido. 4. No julgamento do Tema 1.284 da Repercussão Geral (ARE nº 1.460.254/GO), o STF estabeleceu a obrigatoriedade de existência de lei estadual em sentido estrito para legitimar a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional, em consonância com o princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição Federal). 5. O Estado do Tocantins atende à exigência constitucional de lei em sentido estrito, por meio da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário Estadual), a qual contém dispositivos expressos quanto à incidência, fato gerador, base de cálculo, alíquotas e sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao ICMS-DIFAL, inclusive em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. 6. A tese fixada pelo STF no Tema 1.093 (RE nº 1.287.019/DF), relativa à necessidade de Lei Complementar para a cobrança do DIFAL de consumidor final não contribuinte, não se aplica ao caso, uma vez que a discussão não envolve a ausência de Lei Complementar Federal, mas sim a existência de norma estadual específica. 7. A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, prevê, expressamente, no art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "g" e "h", a obrigatoriedade de recolhimento separado do ICMS-DIFAL, afastando a alegação de isenção ou exclusão tributária para as empresas desse regime. 8. Os precedentes desta Corte de Justiça (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins) convergem no sentido da legalidade e constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL pelo Estado do Tocantins, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 517 e 1.284, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo a sentença de primeiro grau qualquer reparo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, é constitucional, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito, nos termos do Tema 1.284 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A legislação do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.287/2001) atende ao requisito constitucional da legalidade tributária, ao prever expressamente a incidência, a base de cálculo e os sujeitos passivos do ICMS-DIFAL, inclusive para empresas do Simples Nacional. 3. A existência de previsão legal específica no Estado do Tocantins afasta qualquer direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS-DIFAL, inexistindo vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade na exação questionada.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 150, I; Código Tributário Nacional, art. 97; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, alíneas "g" e "h"; Lei Estadual nº 1.287/2001, arts. 3º, XII, e 10, IX.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 970.821/RS (Tema 517), Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.05.2021; STF, ARE nº 1.460.254/GO (Tema 1.284), Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 26.10.2023; STF, RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 24.02.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0005562-56.2024.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0034673-50.2023.8.27.2729, Rel.
Desa.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004421-02.2024.8.27.2706, Rel.
Desa.
Angela Issa Haonat, j. 05.02.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu,por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, nesta via recursal, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo das recorrentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça SIDNEY FIORI JUNIOR.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 10:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 10:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:34
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:34
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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21/07/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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18/07/2025 17:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/07/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039076-62.2023.8.27.2729/TO APELANTE: CLINMED RIO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)APELANTE: PAPEIS TERMICOS RIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)APELANTE: MEDCLIN RIO COMERCIO DE MATERIAIS PARA A SAUDE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGÉRIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005) DESPACHO DEFIRO o pedido de sustentação oral formulado pelos Advogados da recorrente (evento 11), devendo o processo ser incluído na pauta da sessão extraordinária presencial do dia 23/07/2025, com início às 14:00 horas, com a observância de que a sustentação se dará pessoalmente, no Plenário da 2ª Câmara Cível.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 11:30
Ciência - Expedida/Certificada
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17/07/2025 11:30
Ciência - Expedida/Certificada
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17/07/2025 11:30
Ciência - Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 16:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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17/06/2025 16:42
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 17:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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16/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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16/06/2025 08:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 08:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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