TJTO - 0003752-43.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003752-43.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORRÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
28/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/07/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2025 04:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003752-43.2024.8.27.2707/TO AUTOR: EDSON DIAS CABRALADVOGADO(A): MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB TO011460)ADVOGADO(A): STEFERSON COSTA TELES (OAB TO010388)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por EDSON DIAS CABRAL em face de BANCO LOSANGO S/A - BANCO MULTIPLO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega, em síntese, a existência de compra não reconhecida no valor de R$ 6.003,00 (seis mil e três reais), parcelada em 18 vezes de R$ 333,50, perante a empresa "Hence Store", que resultou em negativação de seu nome junto ao SERASA.
Sustenta que a transação foi realizada de forma fraudulenta, uma vez que jamais autorizou tal compra e que seu cartão teria sido clonado.
Juntou documentos no evento 1.
Os réus apresentaram contestação instruída com a Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC), assinada eletronicamente (evento 45, CONT1). Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide (evento 46, TERMOAUD1). O autor apresentou réplica à contestaçao no evento 53, REPLICA1.
Posteriormente, as partes foram intimadas da fase de especificação de provas.
O autor foi intimado para se manifestar sobre o contrato anexado pelo requerido, tendo reconhecido a existência do vínculo jurídico com a instituição financeira, mas reiterando que a compra específica foi realizada sem sua autorização (evento 69, MANIFESTACAO1).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
DA PRELIMINAR Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: ausência de Pretensão Resistida Em contestação a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não realizou requerimento administrativo e, portanto, não há pretensão resistida.
Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registrar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão o entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.1.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", trazendo à baila o Princípio da Inafastabilidade Jurisdicional.2. É entendimento pacífico nesta Corte que em ações que visam a anulação ou declaração de inexistência de débito relativo a contratos bancários não é necessário o prévio requerimento administrativo, situação que se amolda ao presente caso.3.
Desnecessária a apresentação de documento escrito que demonstre a tentativa de solução da lide administrativamente.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Apelação Cível 0003456-79.2020.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021 09:17:16).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DANOS MORAIS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO PREMATURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa como forma de demonstrar o interesse processual, posto que tal medida é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a garantia constitucional do acesso à justiça, disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.2. Não há que se falar em extinção da demanda por ausência de interesse de agir, sobretudo porque o exaurimento da via administrativa não é, neste caso, conditio sine qua non para o prosseguimento da ação.3.
Apelação Cível conhecida e provida(Apelação Cível 0004037-94.2020.8.27.2733, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/03/2021, DJe 09/04/2021 13:10:43).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88.
PETIÇÃO INICIAL QUE DESCREVE UMA LESÃO A UM DIREITO JURIDICAMENTE TUTELADO PELO ESTADO-JUIZ.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
APELO PROVIDO PARA RESTABELECER O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.1 - A Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito. 2 - Em atenção ao ponto central da discussão (interesse de agir), reputa-se equivocada a premissa do Juiz de primeiro grau no sentido de que deveria haver a comprovação de "resistência da parte contrária", para fins de ser demonstrado o "interesse processual", pois o objeto da demanda se reporta expressamente a uma lesão de direito propriamente dita (danos morais e materiais) decorrente de atos praticados pelo banco requerido (descontos indevidos), sem um suporte jurídico que teoricamente justifique o exercício regular de direito (ausência de contratação), razão pela qual surgiu a necessidade de se ingressar com a "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais", tal como procedeu o autor.3- Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o regular processamento do feito de origem.(Apelação Cível 0002400-05.2020.8.27.2735, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 24/03/2021, DJe 16/04/2021 09:06:12). É importante destacar que o entendimento deste magistrado em relação à tentativa de solução administrativa antes do ajuizamento do processo, diz respeito à concessão de indenização por danos morais pautado em desvio produtivo do consumidor/perda do tempo útil, quando verificada a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquiva-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito. No entanto, tal fato não afasta o interesse de agir da parte pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Assim, REJEITO a preliminar, eis que a ausência de pedido na via administrativa, com a utilização preferencial da via judicial para a obtenção do provimento almejado, não acarreta a carência da ação por falta de interesse processual na demanda.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do art. 206 do Código Civil.
Na espécie, incidem as normas insertas nos arts. 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n° 297 da Súmula de jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Decerto, a responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)1”.
Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade Ocorre que, como dito, nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais elementos, consoante dicção do artigo 14, § 3º, inciso II da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Pois bem.
No vertente caso, a controvérsia cinge-se à validade da compra realizada junto à empresa “Hence Store”, cujo débito foi lançado em nome do autor, resultando em sua negativação.
A instituição financeira trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a celebração do contrato de crédito direto ao consumidor, com autenticação eletrônica contendo IP, e-mail e número de telefone que coincidem com os dados do autor, sem qualquer indício de irregularidade ou vício de consentimento.
O autor, por sua vez, não nega a contratação com a instituição financeira, tampouco impugna de forma técnica ou convincente os dados do contrato firmado por autenticação eletrônica, limitando-se a afirmar que não reconhece a compra perante a “Hence Store”.
Ocorre que a relação contratual é de crédito pessoal, não se tratando de cartão de crédito tradicional vinculado a compras diretas com estabelecimentos.
Portanto, eventual uso do valor contratado para compra em loja de terceiros não responsabiliza objetivamente o banco, salvo comprovação de fraude ou falha direta na contratação, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que se alegue a ocorrência de fraude em compra supostamente realizada com os recursos obtidos por meio do crédito, é importante destacar que o banco não figura como fornecedor do produto adquirido (Hence Store), mas sim como instituição financiadora.
Assim, não se pode imputar responsabilidade ao banco requerido por eventual uso indevido dos recursos contratados pelo próprio autor, sobretudo porque este reconhece ao evento 69, MANIFESTACAO1 a existência do vínculo contratual e não demonstrou a inexistência de autorização de uso do crédito.
Neste sentido, o Acionante falhou em fazer prova constitutiva mínima de seu direito, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, não lhe assistindo, pois, direito ao pleito indenizatório de danos morais, uma vez que não houve a constatação de qualquer irregularidade e/ou ilicitude na conduta da parte demandada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso deferida a gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. 1.
GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
24/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 13:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/06/2025 16:48
Conclusão para despacho
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03/06/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003752-43.2024.8.27.2707/TO AUTOR: EDSON DIAS CABRALADVOGADO(A): MATHEUS TOMAZ SILVA (OAB TO011460)ADVOGADO(A): STEFERSON COSTA TELES (OAB TO010388) DESPACHO/DECISÃO Visto em Correição (Portaria Nº 1562/2025).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Losango e Bradesco Financiamentos, na qual a parte autora alega a existência de compra e posterior anotação indevida no SERASA, no valor de R$ 6.003,00 (seis mil e três reais), referente à suposta aquisição perante a empresa Hence Store, de forma parcelada em 18 vezes de R$ 333,50.
Considerando o documento acostado no evento 45, CONTR11, consistente na Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) – Losango, assinada mediante autenticação eletrônica, com os seguintes dados: IP de origem: 177.155.210.27Número da proposta: P3090058752Data e hora da assinatura: 16/08/2023, às 11:47:52E-mail: [email protected]úmero de celular: (63) 99263-7984 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre referido documento, esclarecendo, se entender pertinente, acerca da autenticidade da contratação e dos dados constantes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
22/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:07
Despacho - Visto em correição
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15/05/2025 12:30
Conclusão para decisão
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14/05/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2025 19:38
Protocolizada Petição
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06/05/2025 00:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:06
Despacho - Visto em correição
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29/04/2025 13:22
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 10:18
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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23/04/2025 12:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/04/2025 12:00. Refer. Evento 29
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23/04/2025 10:06
Protocolizada Petição
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23/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/04/2025 10:30
Juntada - Informações
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17/03/2025 20:22
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 06:47
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:01
Protocolizada Petição
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28/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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24/02/2025 12:58
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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24/02/2025 12:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 12:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/04/2025 12:00
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20/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/01/2025 22:05
Protocolizada Petição
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28/01/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:06
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:57
Conclusão para decisão
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18/12/2024 14:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/12/2024 13:44
Conclusão para decisão
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09/12/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 13:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584367, Subguia 5454085
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12/11/2024 13:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584366, Subguia 5454082
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04/11/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 11:28
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 17:03
Conclusão para despacho
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30/10/2024 17:03
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Ato ordinatório praticado - 17/10/2024 17:20:22)
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17/10/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/10/2024 17:21:06)
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17/10/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDSON DIAS CABRAL - Guia 5584367 - R$ 210,03
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17/10/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON DIAS CABRAL - Guia 5584366 - R$ 311,03
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17/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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