TJTO - 0001005-48.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001005-48.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001005-48.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: IRANEIDE ALVES DE OLIVEIRA BARROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ATO COATOR, PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E LEI SUPERVENIENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, manteve sentença concessiva de segurança, reconhecendo que não há fato gerador de ICMS nas remessas de gado entre propriedades rurais pertencentes à mesma titularidade da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a ausência de ato coator específico e sobre a generalidade da ordem concedida; (ii) houve omissão quanto à análise da suposta insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; e (iii) se a superveniência da Lei Estadual nº 4.396/2024 afasta o interesse processual da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ausência de ato coator, reconhecendo a admissibilidade do mandado de segurança preventivo diante da possibilidade de futura exigência fiscal. 4.
A alegada ausência de prova pré-constituída foi devidamente examinada.
O colegiado reconheceu a existência de documentos hábeis à demonstração da titularidade das fazendas e do exercício da atividade agropecuária. 5.
A menção à Lei Estadual nº 4.396/2024 constitui inovação recursal, pois não foi arguida oportunamente nas razões da apelação.
A matéria não exige manifestação nos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Não é possível acolher embargos com objetivo de alterar o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não há vício a ser sanado no acórdão que enfrenta adequadamente os fundamentos recursais, ainda que sem menção literal a todos os argumentos. 2.
A inovação recursal é vedada em embargos de declaração, mesmo sob pretexto de matéria de ordem pública.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1953830/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.04.2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0018486-20.2024.8.27.2700, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 27/11/2024; TJTO , Apelação Cível, 0005298-59.2022.8.27.2722, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 28/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, por ausência de vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001005-48.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 190) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: IRANEIDE ALVES DE OLIVEIRA BARROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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13/08/2025 00:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DELEGADO REG. DA RECEITA ESTADUAL - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PARAÍSO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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13/07/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001005-48.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001005-48.2024.8.27.2731/TO APELADO: IRANEIDE ALVES DE OLIVEIRA BARROS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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22/04/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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04/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/04/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/04/2025 14:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/04/2025 09:03
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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20/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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20/03/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 134
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17/03/2025 10:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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17/03/2025 10:48
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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24/01/2025 16:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/01/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 16:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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