TJTO - 0005504-58.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:50
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0005504582021827270620250716214959
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16/07/2025 18:30
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 18:30
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 16:28
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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15/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 15:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0005504-58.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005504-58.2021.8.27.2706/TO APELANTE: WELTON DAMACENO FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MYLLENA REIS ARRUDA DO VALE (OAB TO011824)ADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WELTON DAMACENO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína-TO, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A pena aplicada foi de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo mesmo período e até a realização de curso de direção defensiva.
A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. 2.
Segundo a denúncia, no dia 04 de março de 2019, o recorrente, ao conduzir um veículo automotor em velocidade 72% superior ao permitido na via, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima, resultando em sua morte.
O laudo pericial concluiu que o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo autor foi causa determinante do acidente. 3.
A defesa sustentou a atipicidade da conduta, alegando que o réu trafegava dentro do limite de velocidade e que a culpa seria exclusiva da vítima, a qual teria avançado a sinalização de "pare" e apresentava odor etílico.
O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, destacando a existência de provas contundentes quanto à materialidade e autoria do crime.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) se há atipicidade da conduta do recorrente, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima; e (ii) se o conjunto probatório permite sua absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O crime culposo ocorre quando há inobservância do dever objetivo de cuidado, sendo caracterizado por imprudência, negligência ou imperícia.
No caso, restou comprovado que o apelante dirigia em velocidade excessiva, fator determinante para o acidente, conforme laudo técnico. 6.
A tese de culpa exclusiva da vítima não prospera.
O Direito Penal não admite compensação de culpas, e a eventual infração de trânsito da vítima não exime o condutor da responsabilidade penal, sobretudo quando este contribui decisivamente para o resultado danoso. 7.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o excesso de velocidade constitui conduta imprudente capaz de caracterizar o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça corroboram essa posição. 8.
A materialidade e a autoria delitivas foram confirmadas pelos depoimentos colhidos em juízo e pelos laudos periciais, que indicaram a dinâmica do acidente e a velocidade incompatível do veículo do réu. 9.
Não houve impugnação quanto à dosimetria da pena, tampouco se vislumbra ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a pena foi fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor se configura quando o condutor age com imprudência, negligência ou imperícia, resultando em morte.
O excesso de velocidade caracteriza infração grave e, quando determinante para o acidente, constitui elemento suficiente para a condenação. 2.
A culpa exclusiva da vítima não se presume e deve ser cabalmente demonstrada.
Em matéria penal, não há compensação de culpas, de modo que a infração de trânsito cometida pela vítima não exclui a responsabilidade do agente que contribuiu para o resultado lesivo. 3.
O conjunto probatório deve ser analisado em sua integralidade, considerando laudos periciais, testemunhos e demais elementos dos autos, sendo insuficiente a alegação isolada do acusado para afastar sua responsabilidade penal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29, II e §2º, e 302; Código Penal, arts. 33, §2º, "c", e 44, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MT, Apelação Criminal nº 00047424720188110037; TJ-DF, Apelação Criminal nº 07049917220208070012; STJ, AgRg no AREsp nº 2.257.811/MG; STJ, AgRg no AREsp nº 1.799.110/SP.
Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 13 do Código Penal e 386, III e IV, do Código de Processo Penal, sustentando que o conjunto probatório indicaria a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, afastando o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado lesivo.
Requer, ao final, a absolvição com fundamento na ausência de tipicidade e de responsabilidade penal subjetiva.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
No entanto, a controvérsia devolvida à instância superior demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A tese recursal de absolvição com fundamento em culpa exclusiva da vítima já foi rejeitada pelas instâncias ordinárias com base em prova técnica e testemunhal, especialmente no que se refere à dinâmica do acidente e à velocidade excessiva do veículo conduzido pelo recorrente, apontada como fator determinante do resultado.
Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência consolidada da Corte Superior: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
DETRAÇÃO.
DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
REICIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.(...)3.
A jurisprudência do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, quando as instâncias ordinárias já reconheceram a prática do crime com base em provas suficientes.(...)(STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/05/2025 21:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/05/2025 21:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 12:03
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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05/05/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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05/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/04/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2025 17:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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25/04/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 17:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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31/03/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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28/03/2025 17:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/03/2025 15:14
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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28/03/2025 15:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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28/03/2025 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/03/2025 16:38
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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25/03/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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18/03/2025 15:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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18/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/03/2025 13:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/03/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/02/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 17:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/02/2025 15:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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05/02/2025 17:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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05/02/2025 17:51
Juntada - Documento - Relatório
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11/11/2024 10:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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11/11/2024 10:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/11/2024 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 09:41
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/10/2024 18:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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26/09/2024 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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26/09/2024 09:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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