TJTO - 0007060-90.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0007060-90.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CELIOMAR DE SOUZA MENDESADVOGADO(A): IZAIAS PEREIRA DA COSTA NETO (OAB TO008503)ADVOGADO(A): JAIR DE SOUSA FRAGOSO (OAB TO007549) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que CELIOMAR DE SOUZA MENDES, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG número 2.297.321 SSP/GO, inscrito no CPF número *58.***.*33-00, nascido em 23 de dezembro de 1967, residente e domiciliado na Rua 14 de dezembro, número 358, Entroncamento, CEP: 77.823-310, Araguaína, ajuizou ação de usucapião extraordinário cumulada com desmembramento em face de JOÃO PEDRO DE CARVALHO, brasileiro, aposentado, maior capaz, separado judicial, portador do RG número 928.022 SSP/TO e do CPF número *91.***.*90-59, residente e domiciliado na Rua Erico Verissimo número 480, Jardim Filadélfia, CEP: 77.813-190, Araguaína.
Alega o demandante que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel denominado Chácara Columbia, Loteamento Brejão 3ª Etapa, com área de 19.343,40 metros quadrados, localizado na Rua Araguaia, sem número, Araguaína, há mais de 15 anos, desde 16 de outubro de 2009, tendo adquirido a propriedade através de contrato de compra e venda.
Sustenta ter realizado benfeitorias no local, construindo duas casas e desenvolvendo atividade produtiva com pomar e criação de animais, razão pela qual pleiteia a aplicação do prazo reduzido de 10 anos previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Requer a concessão de justiça gratuita, a declaração de domínio do imóvel usucapiendo e o desmembramento da área da matrícula número 57.374.
O réu foi devidamente citado, conforme se verifica no evento 43, porém não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar sobre a produção de provas através do despacho constante do evento 51, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A usucapião extraordinária encontra-se disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, que estabelece como requisitos a posse por 15 anos, reduzindo-se para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, a posse exercida sem interrupção, sem oposição e com animus domini, além de que o bem seja suscetível de usucapião.
A função social da propriedade, consagrada no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, constitui fundamento axiológico do instituto da usucapião, que visa regularizar situações consolidadas no tempo e conferir destinação adequada aos bens imóveis.
Contudo, após detida análise da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de inconsistências graves que impedem o acolhimento da pretensão autoral.
O contrato particular firmado entre Marcos Antônio Ferreira do Carmo e Alexandre Henrique Pereira Barbalho, constante da pasta CONTR6 do evento 1, tem por objeto "Duas Chácaras de número 14 e 15 do Loteamento Estância no Município de Araguaína", com áreas de 6.671 metros quadrados e 6.392 metros quadrados, respectivamente, totalizando 13.063 metros quadrados.
Ocorre que o imóvel descrito na petição inicial denomina-se "Chácara Columbia, Loteamento Brejão 3ª Etapa", com área de 19.343,40 metros quadrados, configurando manifesta divergência tanto na denominação quanto na metragem.
Esta discrepância revela que o bem objeto do contrato de compra e venda não coincide com o imóvel usucapiendo descrito na inicial, violando o princípio da correlação entre pedido e causa de pedir, conforme estabelece o artigo 141 do Código de Processo Civil.
A certidão de inteiro teor da matrícula número 57.374, juntada na pasta CERT_INT_TEOR10 do evento 1, descreve imóvel denominado "Chácara Raizal, Lote número 167/Remanescente, integrante do Loteamento Brejão 3ª Etapa", com área de 14,2776 hectares, correspondente a 142.776 metros quadrados, partindo do marco M-11, com coordenadas N-9.206.119,707 metros e E-811.843,350 metros.
Por sua vez, a descrição constante da petição inicial refere-se a imóvel com área de 19.343,40 metros quadrados, partindo do vértice BGH-M-13951, com coordenadas N-9.205.792,432 metros e E-812.004,228 metros.
A análise técnica das coordenadas geográficas revela que os pontos de partida são distintos, com diferenças significativas nas coordenadas UTM, indicando que não há identidade entre o imóvel matriculado e aquele descrito na inicial.
Ademais a conversão da área constante da certidão de inteiro teor, qual seja, 14,2776 hectares, 27 ares e 76 centiares, resulta em 145.546 metros quadrados, valor substancialmente superior aos 19.343,40 metros quadrados pleiteados, demonstrando inequívoca divergência metrológica.
O artigo 1.238 do Código Civil exige a comprovação de posse exercida por 15 anos, ou 10 anos com moradia habitual ou atividade produtiva, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Embora o autor alegue ter adquirido o imóvel em 16 de outubro de 2009, exercendo posse desde então, a documentação juntada não comprova de forma inequívoca a ocupação efetiva do bem usucapiendo.
A fatura de consumo de água juntada na pasta END 4 do evento 1 indica endereço diverso daquele descrito como objeto da usucapião, não servindo como prova da posse do imóvel específico pleiteado.
Inexistem nos autos documentos que comprovem o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, realização de benfeitorias identificáveis com o bem usucapiendo, ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar a posse ad usucapionem pelo período legal exigido.
O artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a respeito das quais a lei exige iniciativa da parte.
No caso em análise, há manifesta incongruência entre a causa de pedir, consistente na posse sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda, e o pedido de declaração de domínio sobre bem diverso daquele contratado, impedindo o acolhimento da pretensão por ausência de correlação lógica entre os elementos da demanda.
Consoante dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova constitutiva do direito alegado.
Na espécie, o demandante não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse qualificada sobre o imóvel usucapiendo pelo prazo legal exigido.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade que exige prova robusta e inequívoca dos requisitos legais, não se admitindo presunções ou conjecturas que possam comprometer a segurança jurídica das relações dominiais.
Diante das inconsistências documentais verificadas, especialmente a divergência entre o objeto do contrato de compra e venda e o imóvel usucapiendo, bem como a incompatibilidade entre as descrições técnicas e a ausência de comprovação da posse qualificada, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
A usucapião não pode ser reconhecida com base em documentação contraditória e insuficiente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade, consagrados nos artigos 5º, inciso XXII, e 170, inciso II, da Constituição Federal.
Ex positis, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a execução de tal verba fica suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista ser o réu revel e não constituiu advogado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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07/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/07/2025 13:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 17:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 14:33
Conclusão para decisão
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09/01/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/01/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/01/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:02
Alterada a parte - Situação da parte JOÃO PEDRO DE CARVALHO - REVEL
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18/12/2024 17:37
Decisão - Decretação de revelia
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12/12/2024 15:27
Conclusão para decisão
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12/12/2024 15:26
Lavrada Certidão
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12/12/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/11/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/10/2024 18:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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28/08/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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28/08/2024 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 16:17
Intimação por Edital
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21/08/2024 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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20/08/2024 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2024 17:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/08/2024 17:29
Expedido Edital
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20/08/2024 16:51
Protocolizada Petição
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20/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2024 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 15:24
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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26/06/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 16:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/06/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 16:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/06/2024 15:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 13:28
Conclusão para decisão
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31/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5434996, Subguia 26148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 531,03
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31/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5434995, Subguia 26125 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 596,63
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30/05/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 15:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5434996, Subguia 5406067
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29/05/2024 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5434995, Subguia 5406066
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27/05/2024 18:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5434996, Subguia 5406067
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27/05/2024 18:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5434995, Subguia 5406066
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 13:54
Conclusão para despacho
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03/04/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELIOMAR DE SOUZA MENDES - Guia 5434996 - R$ 531,03
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01/04/2024 18:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELIOMAR DE SOUZA MENDES - Guia 5434995 - R$ 596,63
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01/04/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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