TJTO - 0009310-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009310-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002428-23.2008.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AGNALDO SILVA COSTAADVOGADO(A): MARCELLO BRUNO FARINHA DAS NEVES (OAB TO003510) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGNALDO SILVA COSTA em face da decisão (evento 263, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50024282320088272729, pleiteado em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apresentou esclarecimentos à COJUN determinando o recálculo do débito exequendo. Em suas razões (evento 1, INIC1), o recorrente sustenta que a impugnação do INSS é intempestiva, uma vez que o prazo legal previsto no art. 535 do CPC escoou sem manifestação da autarquia.
Aduz que os cálculos apresentados foram homologados e as requisições de pagamento já foram expedidas.
Alega que a decisão agravada afronta os princípios da coisa julgada, da preclusão e da segurança jurídica, bem como ser incabível a correção dos cálculos no juízo de origem, especialmente porque, conforme o art. 26 da Resolução 303/2019-CNJ, eventuais erros materiais ou aritméticos devem ser corrigidos por pedido de retificação dirigido ao presidente do tribunal requisitante, no prazo de 30 dias, em sede administrativa. Defende que a decisão é nula, pois não demonstrou porque afastou os cálculos já homologados e ignorou a preclusão. Assevera que os cálculos homologados obedeceram rigorosamente ao título executivo judicial e aos critérios técnicos e legais de correção monetária, juros e honorários sucumbenciais, bem como que a peça da autarquia foi manejada por meio processual inadequado. Pontua que os valores devidos têm natureza alimentar e a postergação do seu recebimento, que já ultrapassa 20 anos, compromete a subsistência do agravante, gerando dano de difícil reparação Por fim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento das requisições de pagamento anteriormente expedidas ou, subsidiariamente, a autorização de sequestro de valores via SISBAJUD.
No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, com a declaração de intempestividade da impugnação; a anulação da decisão agravada; a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios; e o sequestro dos valores da RPV. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o Agravante o requeira expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso, hipótese que, no caso, não se apresenta. Isto porque, quanto a este elemento autorizador, o agravante limitou-se a alegar que "os valores devidos têm natureza alimentar.
A postergação – que já ultrapassa 20 anos – compromete a subsistência do segurado, gerando dano de difícil reparação.” Ocorre que o perigo de dano não se configura com o mero anseio da parte agravante de abreviar o curso normal do processo.
Assim sendo, em circunstância como a destes autos, cabia ao recorrente demonstrar, ou ao menos relatar, a ocorrência de algum fato recente que permitisse inferir a superveniência de situação emergencial que lhe tenha tornado impossível aguardar o desfecho da demanda, o que não ocorreu.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Portanto, neste juízo preliminar, não verifico a presença do perigo da demora imprescindível para a concessão da medida antecipatória.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se, devendo a parte agravada ser intimada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. - 
                                            
23/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 15:14
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGNALDO SILVA COSTA - Guia 5391127 - R$ 160,00
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11/06/2025 14:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 269 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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