TJTO - 0004754-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004754-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051797-12.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HYRCK RAPHAEL DA SILVA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada) interposto por HYRCK RAPHAEL DA SILVA NETO, em face da r. decisão proferida no evento 13 – (DECDESPA1) do feito originário, pela MMª JUÍZA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETIRADA DE SOCIEDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS Nº 0051797-12.2024.827.2729/TO oposta pelo ora agravante em desfavor de JOSÉ ADENIAS BATISTA SILVA, ora agravado.
Consta nos autos originários que o recorrente ao ajuizar a Ação Originária, pugnou dentre outros pedidos, pela concessão do benefício da assistência judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que ao decidir pelo indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o MM Juiz Singular se vale do fundamento de que não há indícios de que a parte Agravante não consiga arcar com as despesas processuais, mesmo possuindo as despesas listadas no processo.
Argumenta que não existe justificativa para a não concessão do beneficio a parte autora, uma vez comprovada que o mesmo não possui no momento condições de arcar com despesas processuais sem causar prejuízo a sua subsistência.
Salienta que no presente caso, restou devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada recursal, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Termina pugnando a concessão da tutela antecipada para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça para o recorrente.
No mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a gratuidade de justiça ao Agravante ou para que seja concedido o pagamento das custas ao final do processo. Distribuídos, por sorteio eletrônico vieram-me os autos para relato. (evento 1).
A liminar almejada foi indeferida no evento 4 – (DECDESPA1) sendo negado o benefício da justiça gratuita, e mantida incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Observo que o recorrente inseriu petição nos autos (evento 25 – (PET1) requerendo a desistência do agravo de instrumento em testilha, sob o argumento de que havia perdido o interesse no prosseguimento do feito, haja vista que após o indeferimento da liminar, havia recolhido as custas iniciais, do processo originário, razão pela qual pugna pelo cancelamento e a baixa definitiva dos autos em epígrafe.
Sobreleva-se que, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, é faculdade do recorrente, a qualquer tempo e sem necessidade de anuência do recorrido, desistir do recurso.
A petição de desistência é regular e está devidamente firmada por advogado constituído nos autos, não havendo, portanto, motivo para indeferir o pedido.
Nesse sentido, é possível a homologação do referido pleito, uma vez que ainda não julgado em definitivo e tendo em vista a faculdade prevista no art. 998 do CPC.
Por essas razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Após as providências e a devida baixa na distribuição, arquivem-se os presentes autos. -
09/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/07/2025 16:06
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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09/07/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/07/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004754-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051797-12.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HYRCK RAPHAEL DA SILVA NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por HYRCK RAPHAEL DA SILVA NETO, em face da r. decisão proferida no evento 13 – (DECDESPA1) do feito originário, pela MMª JUÍZA DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS/TO, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RETIRADA DE SOCIEDADE E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS Nº 0051797-12.2024.827.2729/TO oposta pelo ora agravante em desfavor de JOSÉ ADENIAS BATISTA SILVA, ora agravado.
Compulsando atentamente os presentes autos verifica-se que o ora recorrente peticionou no evento 18 – (PET1), pugnando para que seja analisado o pedido de gratuidade, tendo em vista que não possui condições de arcar com as custas processuais e, tampouco, com o preparo recursal.
Em que que pesem os argumentos suscitados pelo recorrente no aludido petitório, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça já foi analisado e indeferido nos presentes autos, conforme se vê, na decisão acostada no evento 4 – (DECDESPA1), razão pela qual não há como isentá-lo do cumprimento da determinação de pagamento referente à locomoção do Oficial de Justiça para que seja cumprido o mandado judicial necessário à intimação do agravado para oferecimento das contrarrazões do agravo de instrumento. Nestes termos, DETERMINO à intimação do agravante para que, no prazo de 10 dias, realize o pagamento alusivo à locomoção do Meirinho, nos termos determinados no despacho lançado no evento 14 – (DECDESPA1), a fim de que seja cumprido o mandado judicial necessário à intimação do agravado, sob pena do recurso em análise não ser admitido. Cumpra-se. -
23/06/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 16:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/06/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/05/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 12:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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07/05/2025 12:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 17:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 13:52
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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27/03/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/03/2025 17:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/03/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HYRCK RAPHAEL DA SILVA NETO - Guia 5387760 - R$ 160,00
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25/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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