TJTO - 0004145-56.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0004145-56.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004145-56.2024.8.27.2710/TO APELANTE: GUILHERME DA SILVA GUIMARAES (RÉU)ADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME DA SILVA GUIMARAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, CP) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, LEI 9.613/98).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME e CONSEQUÊNCIAS.
CARGAS NEGATIVAS MANTIDAS.
AGRAVANTES DO ART. 61, III, ‘B’ E ‘C’, CP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Guilherme da Silva Guimarães em face da sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que o condenou pela prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), em concurso material (art. 69, CP), com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 282 dias-multa e indenização de R$ 15.682,00 à vítima.
A defesa sustenta ausência de provas quanto à autoria e dolo específico, e, subsidiariamente, requer revisão da dosimetria e exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação das agravantes legais, foi realizada de forma adequada e fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, relatórios técnicos e policiais, depoimentos da vítima e de agente da Polícia Civil, que identificam o apelante como criador do boleto fraudulento e executor de manobras para dissimular a origem dos valores, inclusive com transferências internacionais e reembolso simulado. 4.
O dolo específico e a premeditação da fraude restam evidenciados na criação de boleto com valor ajustado em R$ 0,96 abaixo do original, na utilização de e-mail falsificado vinculado ao CNPJ da empresa da vítima e na automatização do lançamento no sistema DDA, demonstrando sofisticação na execução do golpe. 5.
A lavagem de capitais restou configurada pelo envio dos valores à empresa estrangeira PIPO US INC., posterior solicitação de reembolso e retorno dos recursos à conta do réu com aparência de legalidade, revelando ação autônoma e deliberada de ocultação da origem ilícita do numerário. 6.
A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, com base no elevado grau de sofisticação, conhecimento técnico e planejamento demonstrados pelo réu nas fraudes perpetradas. 7.
As circunstâncias dos crimes foram também corretamente negativadas, considerando o uso de informações contratuais da vítima para criar documento fraudulento de aparência legítima, e a utilização de estrutura de pagamentos digitais internacionais para mascarar a origem dos valores. 8.
As consequências dos crimes superam o resultado típico, gerando prejuízos materiais relevantes à vítima e afetando a normalidade de sua atividade empresarial, além de revelarem impacto sistêmico e risco social em razão da habitualidade da prática criminosa. 9.
A agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP) foi corretamente aplicada ao crime de estelionato, pois o réu impossibilitou a reação da vítima ao induzi-la em erro mediante boleto falso de aparência legítima e inserido automaticamente no sistema bancário. 10.
A agravante da ocultação de outro crime (art. 61, II, “b”, CP) foi adequadamente reconhecida no crime de lavagem de capitais, pois o apelante realizou transações autônomas e subsequentes para assegurar o proveito do estelionato antecedente, sem incorrer em bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autoria e materialidade dos crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais estão devidamente comprovadas por provas técnicas, documentais e testemunhais. 2.
A criação de boleto fraudulento com base em dados reais da vítima, o uso de e-mails falsificados e a automatização da cobrança caracterizam dolo específico e premeditação. 3.
A operação de lavagem de capitais é autônoma e restou configurada pela conversão dos valores em dólar, envio ao exterior e retorno como reembolso simulado. 4.
A negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes está devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso. 5.
As agravantes previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do CP são cabíveis quando presentes especial sofisticação e finalidade de ocultar crime antecedente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "b" e "c", 69 e 171, §2º-A; Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.965.389/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos artigos 59, 61, II, “b” e “c”, 65, I, e 68 do Código Penal, bem como ao artigo 1º da Lei n. 9.613/98.
Argumenta que a agravante da dissimulação seria inerente ao tipo penal de estelionato e também ao delito de lavagem de capitais, razão pela qual não poderia ser aplicada sob pena de bis in idem.
Defende, ainda, que a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, deveria ter sido reconhecida em seu favor, e que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram negativadas de forma genérica e sem fundamentação concreta, o que resultou em aumento desproporcional da pena-base.
Ao final, requer a redução da pena ao mínimo legal.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Entretanto, constato a presença de óbice intransponível.
O recurso especial não merece admissão, porquanto as teses levantadas demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, todas as matérias foram enfrentadas pelo acórdão recorrido a partir da análise minuciosa das provas dos autos.
Quanto à agravante da dissimulação, o Tribunal registrou que o réu elaborou boleto bancário fraudado, inserindo-o automaticamente no sistema bancário da vítima, impossibilitando qualquer reação, o que extrapola a fraude ordinária e legitima a incidência da agravante.
No tocante à ocultação de outro crime, destacou-se que a lavagem de capitais consistiu em operação autônoma e subsequente, com transferência de valores para o exterior e retorno simulado por meio de reembolso, configurando esforço deliberado de mascaramento da origem ilícita, sem incorrer em bis in idem.
Também foi expressamente analisada a atenuante da menoridade relativa, afastada em razão da compensação com a agravante reconhecida, considerada proporcional à elevada gravidade da conduta.
Além disso, as circunstâncias judiciais foram mantidas em desfavor do réu, com fundamento no grau de sofisticação da fraude, na utilização de informações contratuais reais da vítima, no prejuízo patrimonial significativo não ressarcido e na habitualidade criminosa revelada pelas investigações, que evidenciam impacto sistêmico na ordem econômica.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a individualização da pena constitui juízo de discricionariedade do magistrado, sujeito à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Nesse contexto, a Corte tem reiteradamente decidido que a revisão da dosimetria da pena, quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/8.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena é discricionariedade do juiz, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. (...)5. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reexame do acervo fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.IV.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ, AREsp n. 2.665.463/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/1/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
22/08/2025 18:31
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
31/07/2025 13:05
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
31/07/2025 13:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/07/2025 14:28
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
30/07/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/07/2025 14:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
-
08/07/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0004145-56.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: GUILHERME DA SILVA GUIMARAES (RÉU)ADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, CP) E LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, CAPUT, LEI 9.613/98).
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME e CONSEQUÊNCIAS.
CARGAS NEGATIVAS MANTIDAS.
AGRAVANTES DO ART. 61, III, ‘B’ E ‘C’, CP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Guilherme da Silva Guimarães em face da sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Augustinópolis/TO, que o condenou pela prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal) e lavagem de capitais (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98), em concurso material (art. 69, CP), com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 282 dias-multa e indenização de R$ 15.682,00 à vítima.
A defesa sustenta ausência de provas quanto à autoria e dolo específico, e, subsidiariamente, requer revisão da dosimetria e exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu pelos crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação das agravantes legais, foi realizada de forma adequada e fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por meio de boletim de ocorrência, relatórios técnicos e policiais, depoimentos da vítima e de agente da Polícia Civil, que identificam o apelante como criador do boleto fraudulento e executor de manobras para dissimular a origem dos valores, inclusive com transferências internacionais e reembolso simulado. 4. O dolo específico e a premeditação da fraude restam evidenciados na criação de boleto com valor ajustado em R$ 0,96 abaixo do original, na utilização de e-mail falsificado vinculado ao CNPJ da empresa da vítima e na automatização do lançamento no sistema DDA, demonstrando sofisticação na execução do golpe. 5. A lavagem de capitais restou configurada pelo envio dos valores à empresa estrangeira PIPO US INC., posterior solicitação de reembolso e retorno dos recursos à conta do réu com aparência de legalidade, revelando ação autônoma e deliberada de ocultação da origem ilícita do numerário. 6. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, com base no elevado grau de sofisticação, conhecimento técnico e planejamento demonstrados pelo réu nas fraudes perpetradas. 7. As circunstâncias dos crimes foram também corretamente negativadas, considerando o uso de informações contratuais da vítima para criar documento fraudulento de aparência legítima, e a utilização de estrutura de pagamentos digitais internacionais para mascarar a origem dos valores. 8. As consequências dos crimes superam o resultado típico, gerando prejuízos materiais relevantes à vítima e afetando a normalidade de sua atividade empresarial, além de revelarem impacto sistêmico e risco social em razão da habitualidade da prática criminosa. 9. A agravante da dissimulação (art. 61, II, “c”, CP) foi corretamente aplicada ao crime de estelionato, pois o réu impossibilitou a reação da vítima ao induzi-la em erro mediante boleto falso de aparência legítima e inserido automaticamente no sistema bancário. 10. A agravante da ocultação de outro crime (art. 61, II, “b”, CP) foi adequadamente reconhecida no crime de lavagem de capitais, pois o apelante realizou transações autônomas e subsequentes para assegurar o proveito do estelionato antecedente, sem incorrer em bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A autoria e materialidade dos crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais estão devidamente comprovadas por provas técnicas, documentais e testemunhais. 2. A criação de boleto fraudulento com base em dados reais da vítima, o uso de e-mails falsificados e a automatização da cobrança caracterizam dolo específico e premeditação. 3. A operação de lavagem de capitais é autônoma e restou configurada pela conversão dos valores em dólar, envio ao exterior e retorno como reembolso simulado. 4. A negativação das circunstâncias judiciais de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes está devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso. 5. As agravantes previstas no art. 61, II, “b” e “c”, do CP são cabíveis quando presentes especial sofisticação e finalidade de ocultar crime antecedente.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "b" e "c", 69 e 171, §2º-A; Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.965.389/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ausências justificadas dos Desembargadores MARCO VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
-
17/06/2025 18:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/06/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
-
17/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
16/06/2025 07:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
-
16/06/2025 07:57
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
29/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
29/05/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
28/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
-
25/05/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
23/05/2025 09:30
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
-
23/05/2025 09:30
Juntada - Documento - Relatório
-
07/04/2025 16:46
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 12:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
-
04/04/2025 12:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
04/04/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 21:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/03/2025 20:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
-
27/02/2025 14:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
-
26/02/2025 19:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
-
26/02/2025 19:03
Despacho - Mero Expediente
-
26/02/2025 13:09
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001071-87.2025.8.27.2700
Aldenor Alves dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Nilton Cesar Carvalho Portela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 15:04
Processo nº 0005006-88.2020.8.27.2740
Jose Edison Alves da Silva
Municipio de Santa Terezinha do Tocantin...
Advogado: Mary Lany Rodrigues de Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/11/2020 19:09
Processo nº 0003681-30.2024.8.27.2743
Augusto Francisco de Moura Junior
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 13:44
Processo nº 0003479-37.2025.8.27.2737
Francisley Rocha Luz
P2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 15:17
Processo nº 0004145-56.2024.8.27.2710
Ministerio Publico
Guilherme da Silva Guimaraes
Advogado: Elizon de Sousa Medrado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2024 16:39