TJTO - 0000959-03.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0000959-03.2022.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: ALYSSON ELVES DE ABREU LIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 08/08/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 52 - 14/07/2025 - Decisão Homologação Cálculos -
14/08/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:22
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
08/08/2025 14:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/08/2025 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
24/07/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/07/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000959-03.2022.8.27.2740/TO REQUERENTE: ALYSSON ELVES DE ABREU LIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por ALYSSON ELVES DE ABREU LIRA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS.
A sentença publicada (evento 19, SENT1) foi mantida pelo TJTO (2º grau - evento 11, ACOR1) e transitou em julgado (evento 39, CERTJULG1).
Após, aportou nos autos requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar (evento 37, EXECUMPR1), que restou deferido (evento 41, DECDESPA1).
Intimado na forma do artigo 535 do CPC (evento 43), a Fazenda Pública não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente (evento 50, PET1). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe.
Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de RPV, porque o valor calculado é inferior ao valor de referência estabelecido pela legislação de regência para a Fazenda Pública executada (10 salários-mínimos, conforme Lei Complementar Estadual nº 69/2010 do Estado do Tocantins).
Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ainda que não seja apresentada impugnação, porque o pagamento voluntário da condenação poderia ter sido realizado administrativamente.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936596 SP 2021/0134791-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) O artigo 1º-D da Lei 9.494/1997 não se aplica ao caso, por se tratar dde norma voltada para as execuções não embargadas (títulos extrajudiciais) e não para os cumprimentos de sentença (título judicial).
Assim, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o que faço na parte dispositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 37, CALC2, tornando-os definitivos.
Com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO no patamar de 15% (quinze) por cento sobre o valor da liquidação, em favor do advogado da parte exequente.
Com fundamento no princípio da causalidade e no artigo 85, §1º, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado em favor do advogado da parte exequente.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo do evento 37, CALC2 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
Na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de precatório/rpv.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 11:54
Decisão - Homologação - Cálculos
-
03/07/2025 16:31
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 13:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
-
10/02/2025 13:17
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
07/02/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/02/2025 14:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
06/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:19
Decisão - Outras Decisões
-
05/07/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 13:25
Trânsito em Julgado
-
11/03/2024 17:03
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 08:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
-
03/10/2023 16:14
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00009590320228272740
-
28/06/2023 17:48
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
28/06/2023 17:48
Lavrada Certidão
-
26/06/2023 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2023 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/06/2023 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/06/2023 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2023 17:25
Juntada - Informações
-
09/06/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2023 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/05/2023 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/04/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/04/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/04/2023 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/03/2023 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
-
31/03/2023 17:10
Juntada - Informações
-
13/06/2022 16:44
Conclusão para decisão
-
13/06/2022 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/06/2022 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:22
Recebidos os autos - TJTO
-
07/06/2022 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/04/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 13:43
Recebidos os autos - TJTO
-
19/04/2022 10:50
Recebidos os autos - TJTO
-
18/04/2022 15:50
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
06/04/2022 14:05
Conclusão para despacho
-
06/04/2022 14:04
Processo Corretamente Autuado
-
06/04/2022 14:02
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
06/04/2022 13:54
Recebidos os autos - TJTO
-
06/04/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004813-52.2023.8.27.2713
Banco Bradesco S.A.
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 13:07
Processo nº 0025114-75.2022.8.27.2706
Welliton Douglas Neves Bueno
Estado do Tocantins
Advogado: Dilayla Franeyde Teixeira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2022 14:55
Processo nº 0009541-41.2025.8.27.2722
Arthur Levi Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 16:54
Processo nº 0015560-42.2025.8.27.2729
Elaine Ferreira de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 17:12
Processo nº 0004411-43.2024.8.27.2710
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos da Conceicao Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 14:40