TJTO - 0001209-58.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001209-58.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001209-58.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VENEZA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): THAIS DINIZ DE VASCONCELOS (OAB PE053161)ADVOGADO(A): DANILO MARANHAO NEVES (OAB PE032757)APELADO: JANILDO NOGUEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação monitória fundada em cheque prescrito.
A parte sustenta omissão quanto à inexistência de relação jurídica, à alegada fraude na emissão do título e à distribuição do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de fraude na emissão do cheque; e (iii) saber se houve omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão, sendo incabíveis para rediscutir o mérito (CPC, art. 1.022). 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações da parte, tendo afastado a suposta fraude por ausência de prova mínima e aplicado corretamente o art. 373, II, do CPC, uma vez que a parte requereu o julgamento antecipado e não justificou a inversão do ônus da prova. 5.
A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado, não sendo cabível por esta via.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente os argumentos das partes e fundamenta a decisão de forma clara.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 373, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no Ag.
Int. no RE 1.428.511, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, Súmula 531; TJTO, Ap.
Cív. 0004824-33.2023.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.06.2025; TJTO, RSE 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 19:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001209-58.2024.8.27.2710/TO (Pauta: 99) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VENEZA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): THAIS DINIZ DE VASCONCELOS (OAB PE053161) ADVOGADO(A): DANILO MARANHAO NEVES (OAB PE032757) APELADO: JANILDO NOGUEIRA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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06/08/2025 18:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:17
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001209-58.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001209-58.2024.8.27.2710/TO APELADO: JANILDO NOGUEIRA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 15:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 18:44
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 128
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27/03/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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20/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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